TRT15 08/08/2018 - Pág. 6560 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
6560
ação em relação aos ora embargantes e, por fim, que não lhe foi
EMBARGANTE: MILTON ANTONIO NASCIMENTO e outros (3)
oportunizada a produção de provas.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e outros (4)
Sem razão, contudo.
Não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que a
sentença encontra-se devidamente fundamentada em relação ao
tema ora em questão.
A natureza das matérias ventiladas pelos embargantes desafiam a
interposição de recurso ordinário, sendo que, eventua lerror in
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
judicando, se o caso, deverá ser reparado pela via adequada.
Rejeito.
I - RELATÓRIO
Os coautores SARA ELISABETE PIRES TEIXEIRA e ANDRÉ
IV - DISPOSITIVO
GOMES opuseram embargos declaratórios em conjunto, com efeito
modificativo, alegando omissão e contradição.
OS executados/embargados se manifestaram conforme Id 4c79a0f,
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, rejeitando-os,
e o exequente/embargante Ministério Público do Trabalho se
nos termos da fundamentação.
manifesto, conforme Id a9fc381
Nada mais.
É o relatório.
Olímpia, SP, aos 26 de julho de 2018.
II - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são
tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente
Maurício Brandão de Andrade
habilitado.
Juiz do Trabalho
III - MÉRITO
Os embargantes afirmam que a sentença encerra omissão e
contradição, em razão das soluções diversas para cada um dos
imóveis que foram objeto da presente ação, além de afirmarem que
a contestação apresentada pela parte ré não contém qualquer dos
fundamentos que deram azo ao julgamento de improcedência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122535
Sentença
Processo Nº ET-0010228-35.2018.5.15.0107
EMBARGANTE
MARCELO PEPETUO LIMA