TRT15 08/08/2018 - Pág. 6566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
PROCESSO: 0010228-35.2018.5.15.0107
6566
Os embargantes afirmam que a sentença encerra omissão e
contradição, em razão das soluções diversas para cada um dos
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
imóveis que foram objeto da presente ação, além de afirmarem que
a contestação apresentada pela parte ré não contém qualquer dos
fundamentos que deram azo ao julgamento de improcedência da
ação em relação aos ora embargantes e, por fim, que não lhe foi
EMBARGANTE: MILTON ANTONIO NASCIMENTO e outros (3)
oportunizada a produção de provas.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e outros (4)
Sem razão, contudo.
Não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que a
sentença encontra-se devidamente fundamentada em relação ao
tema ora em questão.
A natureza das matérias ventiladas pelos embargantes desafiam a
interposição de recurso ordinário, sendo que, eventua lerror in
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
judicando, se o caso, deverá ser reparado pela via adequada.
Rejeito.
I - RELATÓRIO
Os coautores SARA ELISABETE PIRES TEIXEIRA e ANDRÉ
IV - DISPOSITIVO
GOMES opuseram embargos declaratórios em conjunto, com efeito
modificativo, alegando omissão e contradição.
OS executados/embargados se manifestaram conforme Id 4c79a0f,
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, rejeitando-os,
e o exequente/embargante Ministério Público do Trabalho se
nos termos da fundamentação.
manifesto, conforme Id a9fc381
Nada mais.
É o relatório.
Olímpia, SP, aos 26 de julho de 2018.
II - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são
tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente
Maurício Brandão de Andrade
habilitado.
Juiz do Trabalho
III - MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122535