TRT15 13/08/2018 - Pág. 1666 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
1666
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010396-36.2018.5.15.0075
AUTOR
PAULO CARVALHO LIMA
ADVOGADO
IVAN HERBERT MARCAL
BERTOLUCI(OAB: 337801/SP)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO BERTOLUCI(OAB:
82628/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BATATAIS
ADVOGADO
RAFAEL COELHO DO
NASCIMENTO(OAB: 269077/SP)
As partes estão regularmente representadas nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Ajuizada a ação em 20/4/2018, pronuncio a prescrição quinquenal
- MUNICIPIO DE BATATAIS
- PAULO CARVALHO LIMA
2.1.1. Representação das partes
2.2. Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal
para declarar a inexigibilidade das parcelas anteriores a 20/4/2013.
2.3. Mérito
PODER JUDICIÁRIO
2.3.1. Remuneração em dobro das férias - pagamento a
JUSTIÇA DO TRABALHO
destempo
Fundamentação
O empregador que descumpre o prazo fixado no artigo 145 da CLT,
Processo: 0010396-36.2018.5.15.0075
AUTOR: PAULO CARVALHO LIMA
RÉU: MUNICIPIO DE BATATAIS
para pagamento das férias, é penalizado com o pagamento em
dobro, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula n. 450
do TST.
Nos termos do documento id. n.642b5e4 o reclamado pagou a
destempo as férias mais terço dos seguintes períodos aquisitivos
SENTENÇA
a) 2014/2015: a concessão ocorreu a partir do dia 2/3/2015 (doze
dias) e o pagamento efetuado em 11/3/2015;
b) 2016/2017: a concessão ocorreu a partir de 1º/3/2017 (doze dias)
Aos nove de agosto de dois mil e dezoito foi o feito, entre as partes
PAULO CARVALHO LIMA, reclamante,MUNICÍPIO DE
BATATAIS, reclamado, submetido a julgamento, proferindo-se a
seguinte decisão:
Ausentes as partes.
Prejudicada a tentativa final conciliatória.
e o pagamento efetuado em 17/3/2017.
Portanto, ante a infração constatada, procedem:
a) A remuneração simples das férias mais terço (parcelas variáveis)
de doze dias, período aquisitivo 2014/2015, quantia de R$ 1.505,64,
para 28/2/2015 (para trinta dias o valor seria de R$ 3.764,18,
correspondendo doze a R$ 1.505,64);
b) A remuneração simples das férias mais terço (parcelas variáveis)
1. RELATÓRIO
de dezoito dias, período aquisitivo 2016/2017, quantia de R$
800,40, para 27/2/2017 (para trinta dias o valor seria de R$
PAULO CARVALHO LIMA ajuizou reclamação trabalhista contra
MUNICÍPIO DE BATATAIS, postulando o recebimento de diversas
verbas trabalhistas, exibindo procuração e documentos.
2.001,07, correspondendo doze a R$ 800,40).
Como o autor já recebeu as quantias acima de forma simples, com
a condenação completar-se-á a dobra.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa, arguindo,
preliminarmente, prescrição quinquenal, e, no mérito, contestou os
2.3.2. Justiça gratuita
pedidos e requereu a improcedência da ação.
Produziu-se prova documental, encerrando-se a instrução, vindo os
autos conclusos para julgamento.
Inconciliados.
É o relatório.
Na esteira da nova redação dos parágrafos do artigo 790 da CLT,
com redação da Lei n. 13.467/2017, os benefícios da justiça gratuita
à pessoa física pode ocorrer de duas formas: a primeira, prevista
pelo § 3º, para "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
2. DECIDO
regime geral de previdência social."
Neste caso, há presunção legal da insuficiência de recursos.
2.1. Preliminarmente
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