TRT15 14/08/2018 - Pág. 1025 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
1025
causou as distorções verificadas pelas leis municipais que tinham
incidentes, nos termos do artigo 46, da Lei nº 8.541/92, e do
previsto o valor fixo indistintamente para todas as faixas salariais.
Provimento 01/96, da CGJT e a título de contribuição previdenciária,
Em conformidade com as reiteradas decisões do E. TRT, acolho o
incidentes sobre as verbas de natureza salarial, nos termos dos
pedido para conceder à parte autora as diferenças salariais,
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhes foi
vencidas e vincendas, a partir da previsão das leis 4.457/2007 e
atribuída pela Lei nº 8.620/93, no prazo estabelecido no Provimento
4.790 de 2009 (conforme o pleito) entre os valores auferidos nos
02/93, da CGJT, em conjunto com a recente Lei 10.035.
respectivos anos e os percentuais pagos ao grupo 1 dos servidores
Faculta-se à Ré reter do crédito da autora as importâncias relativas
municipais, considerando a prescrição acima reconhecida, com a
aos mencionados recolhimentos, tendo em vista a CRFB/88 que a
sua integração na remuneração para todos os efeitos, observados
qualifica como contribuintes obrigatória.
os demais reajustes concedidos no período para efeito de
Convém registrar que a contribuição previdenciária do empregado
recomposição salarial, e reflexos em horas extras, 13° salário, férias
deverá ser calculada com aplicação das alíquotas previstas no art.
acrescidas de 1/3, FGTS e adicional por tempo de serviço,
22 da Lei nº 8.212/91, respeitando-se o limite máximo do salário-de-
conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como
contribuição (TETO) constante no art. 28, § 5º, do mesmo diploma
deduzindo-se os valores recebidos.
legal (Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66, de
Recebendo o reclamante, no entanto, salário mensal, não faz jus
10/10/97, item 18.1) e ser retida de seu crédito.
aos reflexos nos DSRs, posto que nele já está incluída a
Nos termos preconizados pelo art. 876, parágrafo único, da CLT,
remuneração dos dias de descanso.
deverá ser recolhido o montante devido a título de recolhimento
Os reajustes deferidos deverão ser incorporados aos salários do
previdenciário, tanto o relativo à cota do empregador quanto à cota
autor no mês imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da
do empregador, mediante o regime de competência (mês a mês),
presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia,
levando-se em conta o teto mensal, com relação à cota do
limitada ao valor dado à causa.
empregado e, quanto ao empregador, o percentual por ele
praticado, em conformidade com o seu enquadramento em face de
Honorários advocatícios
sua atividade desempenhada, inclusive atentando-se para o fato de,
Nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT condeno o reclamado no
caso seja o empregador optante do SIMPLES, será devida, tão-
pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 15% do
somente, a cota relativa ao empregado; todavia, deverá a
valor que resultar da liquidação da sentença.
Reclamada comprovar tal situação, de forma documental, nos
autos.
Justiça Gratuita
Quanto ao Imposto de Renda, na forma da legislação vigente à
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça,
época do pagamento.
consoante previsão do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o
do Trabalho.
valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00, sujeitas à
complementação, das quais fica isento, na forma da lei.
III - DECISÃO
Não haverá reexame obrigatório, dado o valor da condenação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
(artigo 496, §3º, III, do CPC).
WANDERSON RODRIGO TEIXEIRA DE CARVALHO em face de
Intimem-se.
MUNICÍPIO DE AMERICANA para condenar o reclamado a pagar:
Americana, 13 de agosto de 2018
diferenças salariais e reflexos, nos termos e limites da
CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI
fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo.
Juíza do Trabalho
Condeno o reclamado no pagamento de honorários advocatícios no
Despacho
equivalente a 15% do valor da condenação, incluídos juros e
correção monetária.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sobre os valores a serem apurados em liquidação de sentença,
mediante cálculos, incidirão juros e correção monetária na forma da
Processo Nº RTSum-0010551-64.2018.5.15.0099
AUTOR
ELINALVA MORAIS RODRIGUES
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SILOTO(OAB:
245446/SP)
RÉU
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
lei (Súmula 200, do C. TST e Lei 9.494/97).
Deverá a Ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122790
Intimado(s)/Citado(s):