TRT15 15/08/2018 - Pág. 2871 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
2871
manifestação das partes.
1/6/2016 na E. E. Professora Suely Machado da Silva.
A perita apresentou esclarecimentos.
Discriminou, ainda, a senhora perita, no quadro de fls. 405, as
A autora juntou cópia de laudo, requerendo sua utilização como
escolas e períodos laborados pela autora, conde consta, observado
prova emprestada.
o período não abrangido pela prescrição, que: a) E. E. Professora
Em audiência de instrução, foi determinada a intimação da senhora
Suely Machado da Silva: período de 11/4/2011 até fevereiro de
perita, para complemento do laudo.
2015; e a partir de 26/2/2016; b) E. E. Professor Roberto
A perita apresentou novo laudo em complementação, com
Scarabucci: período de fevereiro de 2015 a até junho de 2015; c)
manifestação da parte autora.
E. E. Professor Benedito Eufrásio Marcondes Vieira: período de
Sem outras provas, com a anuência das partes, foi encerrada a
agosto de 2015 até setembro de 2015; d) E. E. Lina Picchioni
instrução processual.
Rocha: período de setembro de 2015 até dezembro de 2015.
As partes apresentaram razões finais.
Em audiência de fls. 495, a autora requereu que a senhora perita
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
complementasse o laudo, com análise dos demais locais de
Vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado.
trabalho da autora durante o período não abrangido pela prescrição,
É, em síntese, o relatório.
pois foram analisadas as condições de trabalho apenas na Escola
Estadual Suely Machado da Silva, o que foi deferido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Assim, a senhora perita, após análise das condições também nos
outros locais de trabalho, apresentou complemento do laudo,
APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 EM RELAÇÃO A
concluindo às fls. 561 que: a) E. E. Professor Roberto Scarabucci:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
as atividades desenvolvidas pela autora nesta escola não foram
GRATUITA
consideradas insalubres; e b) E. E. Professor Benedito Eufrásio
O regramento estabelecido pela Lei n. 13.467/2017 quanto a
Marcondes Vieira: as atividades desenvolvidas nesta escola foram
honorários advocatícios sucumbenciais (inclusive sucumbência
consideradas insalubres, em grau médio, devido á exposição ao
recíproca) e quanto a critérios para deferimento dos benefícios da
agente calor, nos termos da NR 15, anexo 3.
justiça gratuita não são aplicáveis a este feito, uma vez que ajuizado
Diante do exposto, e considerando que não foi produzida prova
antes da entrada em vigor desta Legislação.
robusta e técnica em sentido contrário, este Juízo acolhe as
Com efeito, a análise quanto aos riscos processuais relativos ao
conclusões da senhora perita, e diante do que constou às fls.
deferimento dos benefícios da justiça gratuita e possibilidade de
527/528 e às fls. 471 também, reconhece que a autora, no período
pagamento de honorários sucumbenciais é feita pela parte no
não abrangido pela prescrição, sempre laborou nos seguintes
momento que ajuíza a ação, de forma que uma legislação posterior
períodos e nas seguintes escolas: a) E. E. Professora Suely
não pode alterar a situação para o feito já em andamento
Machado da Silva: a autora laborou nesta escola, nos períodos de
(inteligência da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST).
11/4/2011 até 31/1/2015; e a partir de 15/2/2016 até a presente
data, não tendo laborado em condições insalubres neste local; b) E.
PRESCRIÇÃO
E. Professor Roberto Scarabucci: a autora laborou nesta escola,
Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal,
no período de 1/2/2015 a até 13/9/2015, não tendo laborado em
pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade se
condições insalubres neste local; c) E. E. Professor Benedito
operou até 11/4/2011, declarando-os extintos com resolução de
Eufrásio Marcondes Vieira: a autora laborou nesta escola, no
mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
período de 14/9/2015 a 25/9/2015, tendo laborado em condições
insalubres, em grau médio, devido à exposição ao agente calor; e d)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS
E. E. Lina Picchioni Rocha: a autora laborou nesta escola, no
A senhora perita apresentou laudo técnico, concluindo às fls. 425
período de 28/9/2015 a 21/1/2016, tendo laborado em condições
que as atividades desenvolvidas pela autora não são consideradas
insalubres, em grau médio, devido à exposição ao agente calor.
insalubres.
Portanto, a autora faz jus ao recebimento do adicional de
Observa-se que, conforme esclarecido pela perita, nas
insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, apenas nos
considerações iniciais (fls. 404), a diligência foi agendada para ser
períodos de 14/9/2015 a 25/9/2015; e de 28/9/2015 a 21/1/2016.
realizada na E. E. Professora Lina Picchioni Rocha, mas, como a
Dessa forma, fica a reclamada condenada a pagar em favor da
autora foi transferida desta escola, a diligência foi realizada no dia
autora o adicional de insalubridade de 20%, sobre o salário-mínimo
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