TRT15 16/08/2018 - Pág. 35416 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
35416
A ré admitiu que não efetuou o pagamento, em razão de
A Súmula nº 388 do C. TST é inaplicável à empresa em
dificuldades financeiras.
recuperação judicial, porquanto faz referência apenas à massa
Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada
falida.
no pagamento das verbas rescisórias descritas no Termo de
É procedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da
Rescisão do Contrato de Trabalho, anexado aos autos às
CLT, incidente sobre o valor deferido a título de verbas rescisórias.
fls.276/277 PDF (ID 50F7830), observadas as deduções legais.
Habilitação no programa de seguro desemprego
FGTS
Condeno a reclamada na obrigação de comunicar aos órgãos
Tornou-se incontroversa ausência de depósitos de FGTS.
competentes a extinção do contrato de trabalho da autora, nos
Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a
termos do caput do art. 477 da CLT.
reclamada no pagamento de FGTS e multa de 40%.
O alvará para habilitação no programa de seguro desemprego foi
expedido em audiência. Nada mais a deferir neste aspecto.
Cesta básica
Consigno, desde logo, que em caso de indeferimento do pedido de
A reclamada reconheceu que não concedeu o benefício nos dois
habilitação, por culpa da reclamada, a obrigação de fazer será
últimos meses do contrato de trabalho, mas alegou que com relação
convertida em reparação de danos. Nessa hipótese, cópia dos
ao mês da dispensa a autora não faz jus à cesta básica, porque não
motivos do indeferimento deverá ser juntada ao presente processo
laborou os trinta dias.
para análise da conversão da obrigação.
Sem razão.
Considerando que a reclamante laborou 26 dias no mês em que foi
Multa pela não comprovação da dispensa da trabalhadora aos
dispensada, que a reclamada não juntou aos autos Convenção
órgãos competentes
Coletiva ou qualquer outro documento impeditivo ao direito da
A reclamada não comprovou nos autos a comunicação da dispensa
autora, bem como não comprovou a entrega do benefício referente
da trabalhadora aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a
ao mês de janeiro, julgo procedente a pretensão para condenar a ré
autora a sua habilitação no programa de seguro desemprego e
no pagamento de três cestas básicas, no valor de R$ 60,00 cada.
levantamento de eventuais depósitos efetuados em conta vinculada
de FGTS, conforme determinação este Juízo.
Horas extras
Assim, deverá a ré ser penalizada com a multa diária de R$ 100,00,
Disse a reclamante que no mês de dezembro de 2017 laborou
imposta no despacho, (fls. 83 PDF - id 6d42bde), limitada em 30
aproximadamente 65 horas extras sem a devida contraprestação.
dias.
A reclamada alegou que todas as horas trabalhadas foram
devidamente quitadas.
Honorários advocatícios
Analisando os controles de jornada, os quais reputo fidedignos
Nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT condeno a reclamada no
porque apresentam horários irregulares de entrada e saída, em
pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 15% do
cotejo com os demonstrativos de pagamento, verifico que as horas
valor que resultar da liquidação da sentença.
extras laboradas no mês de dezembro foram adimplidas.
Era ônus da reclamante comprovar suas alegações, encargo do
Juros e correção monetária
qual não se desincumbiu.
Aduz a reclamada que em razão da recuperação judicial não devem
Julgo improcedente a ´pretensão,
incidir juros e correção monetária sobre os créditos deferidos nesta
ação.
Multa art. 477 da CLT
Sem razão.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece apenas que a
afasta o direito de a trabalhadora receber seus haveres rescisórios
habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor
no prazo e forma determinados no art. 477 da CLT.
atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, não
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a
havendo qualquer limitação quanto à incidência de juros e correção
multa prevista no art. 477 da CLT.
monetária no curso da recuperação judicial.
Multa do art. 467 da CLT
Justiça Gratuita - reclamante
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