TRT15 16/08/2018 - Pág. 43208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
DENISE CRISTINA DE SOUZA(OAB:
178767/SP)
BERNARD DE TEVES ROCHA LIMA
FABIO MARGIELA DE FAVARI
MARQUES(OAB: 256707/SP)
NELSON LUIZ DA SILVA NETO(OAB:
72050/RJ)
SYN DA AMAZONIA LTDA. - ME
MARCO VINICIUS DE CAMPOS(OAB:
203182/SP)
JOSE CARLOS ROCHA LIMA
FABIO MARGIELA DE FAVARI
MARQUES(OAB: 256707/SP)
NELSON LUIZ DA SILVA NETO(OAB:
72050/RJ)
43208
62.258.884/0001-36 - data de entrada 06/01/2009, data de saída
23/09/2011.
Assim, em ambos os casos a movimentação, independentemente
da forma de rescisão contratual, está autoriza, na forma da Lei nº
13.446, de 25 de maio de 2017.
Quanto à conta PIS do executado JOSE CARLOS ROCHA LIMA
(PIS 103.12635.03-3), verifico no documento de fl. 154 do processo
físico que às quotas referem-se aos anos de 1971 à 1988, portanto,
à luz da Lei nº 13.677, de 13 de junho de 2018, o saque do valor
também está autorizado.
Intimado(s)/Citado(s):
Dessa forma, não há restrição para movimentação da conta
- PATRICIA MARA POSSATO
vinculada dos executados tampouco os valores decorrentes do PIS,
portanto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal para depósito dos valores em conta judicial e posterior
PODER JUDICIÁRIO
levantamento pela patrona do autor.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Cumprido o ofício e levantados os valores, proceda-se à baixa de
eventuais restrições existentes.
Fundamentação
Após, arquive-se.
Processo 0035200-13.2008.5.15.0045
AUTOR: PATRICIA MARA POSSATO
RÉU: SYN DA AMAZONIA LTDA. - ME, JOSE CARLOS ROCHA
LIMA, BERNARD DE TEVES ROCHA LIMA
rtd
Prestigiando o princípio da celeridade atribui-se ao presente
despacho força de ofício 319/2018, para que a Caixa Econômica
Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite judicialmente em
favor deste processo os valores bloqueados das seguintes contas
vinculadas:
- Jose Carlos Rocha Lima (CPF 199.874.047-15) - PIS
DECISÃO
Tendo em vista a resposta do ofício encaminhado à Caixa
Econômica Federal (ID. 32E1268), esclarece-se o seguinte:
Trata-se de demanda em face da empresa SYN DA AMAZÔNIA
LTDA que em decorrência do inadimplemento das verbas
direcionou-se aos sócios Jose Carlos Rocha Lima (CPF
199.874.047-15) e Bernard de Teves Rocha Lima (CPF
327.292.718-21).
Os valores existentes na conta vinculada dos executados e na conta
103.12635.03-3 - empregadora Viação Aérea de São Paulo SA
CNPJ 60.703.923/0001-31 - data de entrada 01/06/1996, data de
saída 15/04/2000;
- Bernard de Teves Rocha Lima (CPF 327.292.718-21) - PIS
129.95070.26-5 - empregadora Intercement Brasil S A CNPJ
62.258.884/0001-36 - data de entrada 06/01/2009, data de saída
23/09/2011.
Determino, ainda, o depósito judicial do valor existente referente ao
PIS de JOSE CARLOS ROCHA LIMA (PIS 103.12635.03-3).
do PIS do executado Jose Carlos Rocha da Lima foram bloqueados
pelo Juízo.
Atribui-se a presente decisão força de:
Realizou-se tentativa de conciliação, os executados realizaram
acordo e autorizaram o pagamento mediante liberação dos valores
das contas do FGTS e PIS em favor da patrona do autor.
Compulsando o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
dos executados, verifico que os contratos de trabalho os quais
recaíram os bloqueios são:
- Jose Carlos Rocha Lima (CPF 199.874.047-15) - PIS
103.12635.03-3 - empregadora Viação Aérea de São Paulo SA
CNPJ 60.703.923/0001-31 - data de entrada 01/06/1996, data de
saída 15/04/2000.
- Bernard de Teves Rocha Lima (CPF 327.292.718-21) - PIS
129.95070.26-5 - empregadora Intercement Brasil S A CNPJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865
Guia de retirada judicial (antecipada) nº. 500/2018
Autorizo o Sr.(a) PATRICIA MARA POSSATO, CPF: 054.504.72692, ou a um de seu(s) advogado(s): DENISE CRISTINA DE
SOUZA, OAB: SP178767 a proceder o levantamento, após o
decurso do prazo de 15 (quinze) dias, o valor integral, acrescida de
juros e correção monetária devidos a partir da data do depósito já
deduzido o imposto de renda, valor este proveniente do depósito
que será realizado a partir do cumprimento do ofício 319/2018
efetuado junto à Caixa Econômica Federal.