TRT15 29/08/2018 - Pág. 5592 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
Analisando a petição inicial observo que ela não se encontra em
Juíza do Trabalho
Sentença
consonância com o que exige o inciso I, do artigo 852-B, da CLT.
Nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo exige-se a
atribuição de valor a cada um dos pedidos, que necessariamente
devem ser apresentados de forma individualizada, o que não
ocorreu no presente caso na hipótese analisada, já que o autor
cumula pedidos diversos (reflexos das horas extras nas verbas
contratuais nos DSR, 13º salário de todo o período, férias + 1/3 de
todo o período e FGTS + 40%, bem como nas verbas rescisórias:
aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional,
férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o
FGTS, valor estimado R$ 3522,33; Reflexos das horas extras nas
5592
Processo Nº RTSum-0010071-66.2018.5.15.0138
AUTOR
SIND.EMPREGS.ESTAB.DE
SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS
CAMPOS
ADVOGADO
ADILSON JOSE DA SILVA(OAB:
92431/SP)
RÉU
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS EM INSTITUICOES
BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTROPICAS NO ESTADO DE
SAO P
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
RÉU
SOCIEDADE BENEFICENTE
CAMINHO DE DAMASCO
ADVOGADO
DURVALINO PICOLO(OAB:
75588/SP)
verbas contratuais DSR, 13º salário férias + 1/3 e FGTS de todo o
período contratual, bem como nas verbas rescisórias: 13º salário,
Intimado(s)/Citado(s):
proporcional férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40%
- SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS
CAMPOS
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM
INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P
- SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
sobre o FGTS, totalizando valor estimado R$ 1.134,54), mas
atribuiu um único valor para todos eles - item "4" e "5" do rol.
Não é possível a aceitação da cumulação de pedidos diversos com
a indicação de um valor correspondente ao somatório dos mesmos.
Se assim não o fosse, nenhuma inovação, neste aspecto, teria
trazido a Lei nº 9.957/00, pois seria possível, nas demandas sujeitas
PODER JUDICIÁRIO
ao rito sumaríssimo, a apresentação de petição inicial postulando
JUSTIÇA DO TRABALHO
diversos pedidos, o que é o comum no processo trabalhista, mas
indicando um único valor total.
Não foi isso que se buscou com a inovação legal.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT,
determino o arquivamento da presente reclamatória.
Custas a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à
causa (R$ 28.800,00), no valor de R$ 576,00 ficando isento do
Fundamentação
Processo: 0010071-66.2018.5.15.0138
AUTOR: SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE
DOS CAMPOS
RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO e
outros
pagamento das mesmas pelo deferimento da justiça gratuita uma
vez que o autor declarou não ter condições de assumir as despesas
do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família
juntando a declaração de pobreza de Id afd4805, que é tida como
válida nos termos da Lei nº 7.115/83 e Súmula nº 463, do C. TST,
SENTENÇA
uma vez que a mera declaração firmada pela parte nesse sentido
ou por seu advogado (com poderes específicos para tanto, artigo
105, caput, parte final) serve de prova para esse fim, nos termos do
artigo 99, §3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa
natural".
Intime-se e após, ARQUIVEM-SE.
Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano dois mil e dezoito
foram analisados os autos da presente reclamação trabalhista na
qual são partes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS E REGIÃO, reclamante e SOCIEDADE
Em 28 de Agosto de 2018.
BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO e SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES
RSS
BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO, 1º e 2º reclamados, respectivamente.
Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo é
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