TRT15 30/08/2018 - Pág. 28538 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
LUCIENE BOMFIM DA CONCEICAO
PEDRO NELSON FERNANDES
BOTOSSI(OAB: 226233/SP)
HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE
LTDA
JOAO JOSE DA FONSECA(OAB:
130357/SP)
DANIEL DOS REIS MACHADO(OAB:
212224/SP)
CARDIOCENTRO CENTRO DE
DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA
LTDA
MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA(OAB: 112922/SP)
UNIMED DE TAUBATE
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA(OAB: 112922/SP)
28538
EMBARGANTES: UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, CARDIOCENTRO CENTRO DE
DIAGNÓSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA e HOSPITAL SÃO
LUCAS DE TAUBATÉ SOCIEDADE CIVIL LTDA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE
TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM
Intimado(s)/Citado(s):
CARDIOLOGIA LTDA e HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ
- CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM
CARDIOLOGIA LTDA
- HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA
- LUCIENE BOMFIM DA CONCEICAO
- UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
SOCIEDADE CIVIL LTDA,sob fundamento de omissões; a
reclamante e a 1ª reclamada apresentaram manifestações aos
Embargos Declaratórios. É o Relatório.
DECIDE-SE :
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Fundamentação
Tempestivos os embargos, deles se conhece.
Passo à análise dos Embargos Declaratórios opostos por UNIMED
DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM
CARDIOLOGIA LTDA:
Processo: 0010710-32.2017.5.15.0102
AUTOR: LUCIENE BOMFIM DA CONCEICAO
Alegam as Embargantes que a sentença padece de omissão quanto
RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA e outros (2)
ao reconhecimento de sucessão da empresa GW PAIVA
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, atual empresa gestora da 1ª
reclamada e, portanto, sucessora; que a sucessora é a empresa
que adquiriu as quotas sociais do Hospital São Lucas, quem o
sucedeu; que a reclamante pretende impor responsabilidade
solidária em razão da existência de grupo econômico, deveria ela
dirigir a presente demanda em face da empresa GW PAIVA
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, atual empresa gestora da 1ª
reclamada.
SENTENÇA de Embargos de Declaração
Pretende os Embargantes que o Juízo reconheça a alegada
sucessão e responsabilize a sucessora pelos créditos da
reclamante.
As demais partes se manifestaram, impugnando as alegações dos
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