TRT15 11/09/2018 - Pág. 5588 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2558/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2018
ADVOGADO
a inconstitucionalidade das normas de atualização monetária do
crédito trabalhista por dos índices de TR e TRD, redigidas no art. 39
RÉU
da Lei 8.177/91 e no § 7º do art. 879 da CLT, e aplico no caso dos
ADVOGADO
autos a decisão com efeito vinculante do C. TST no processo ArgInc
RÉU
ADVOGADO
-479-60.2011.5.04.0231, com a respectiva modulação de efeitos,
5588
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA(OAB:
111996/SP)
JOAO ERNESTO DIERBERGER E
OUTROS
SILVIA FERNANDES POLETO
BOLLA(OAB: 131977/SP)
AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA
SILVIA FERNANDES POLETO
BOLLA(OAB: 131977/SP)
determinando a utilização da TRD para a atualização dos débitos
trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015 e, após, a partir do dia
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA
- JOAO ERNESTO DIERBERGER E OUTROS
- MARIA MADALENA SALLES
25/03/2015, do IPCA-E.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 001217349.2017.5.15.0024, movida por MARCELO DE SOUZA PERDOMO
em face de MAGAZINE LUIZA S/A, DECIDO, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo,
JUSTIÇA DO TRABALHO
pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis
anteriormente a 6.11.2012, nos termos do artigo 7° XXIX, da
Fundamentação
CRFB/88, julgando extinto o processo com resolução do mérito em
Processo: 0012310-36.2014.5.15.0024
relação a elas (art. 487, II do CPC/2015) e, no mais, JULGAR
Autor: MARIA MADALENA SALLES
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a
Ré: JOÃO ERNESTO DIERBERGER E OUTROS e AGRIGEL
reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de
AGRO PECUÁRIA LTDA
periculosidade e; b) horas extras, intervalo intrajornada e reflexos.
Com o fito de facilitar a compreensão das remissões feitas na
Os reflexos em FGTS e indenização deverão ser depositados em
presente decisão, haja vista a tramitação do processo no
conta vinculada, no prazo para pagamento das verbas apuradas em
sistema PJe, observo que a numeração dos documentos
liquidação, nos termos dos arts. 15, 18, § 1º, e 26, § único, da Lei n.
referidos é obtida por meio da conversão dos autos para o
8.036/90 (com as alterações da Lei n. 9.491/97).
formato PDF, em ordem crescente.
Em face da despedida imotivada e por iniciativa da demandada,
SENTENÇA
determino à ré que, após os regulares depósitos, proceda à
RELATÓRIO
liberação dos valores depositados a título de diferenças de FGTS e
MARIA MADALENA SALLES, qualificada na petição inicial,
da indenização de 40% ao autor, mediante a entrega de termo de
ajuizou, em 12.12.2014, reclamação trabalhista em face de JOÃO
rescisão do contrato de trabalho (código 01), ou na sua falta, de
ERNESTO DIERBERGER E OUTROS e AGRIGEL AGRO
expedição de alvará judicial.
PECUÁRIA LTDA, também qualificados, na qual alegou que
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
manteve relação de emprego com as reclamadas de 1.2.2000 a
Abatam-se os valores pagos sob os mesmos títulos, pelo critério
15.1.2013, embora parte do período sem registro em CTPS, na
global (OJ 415 da SDI-I do C. TST).
função de trabalhadora rural, recebendo, como última remuneração,
Correção monetária, juros de mora e imposto de renda nos termos
o valor de R$ 1.100,00, tendo sido dispensada sem justa causa.
da fundamentação.
Afirmou que ao longo de seu contrato de emprego teve
Custas, pela ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor
desrespeitados diversos direitos trabalhistas e formulou, pelas
de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas
razões expostas na petição inicial, os seguintes pedidos: a)
à complementação.
reconhecimento de vínculo empregatício; b) responsabilidade
Intimem-se as partes.
solidária/subsidiária das reclamadas; c) adicional de insalubridade e
Prestação jurisdicional entregue.
reflexos; d) reconhecimento de salário in natura e reflexos; e) horas
Nada mais.
extras, intervalo intrajornada e reflexos; f) cesta básica; g)
Jaú/SP, 10 de setembro de 2018.
diferenças de FGTS + indenização de 40%; h) diferenças de verbas
EVERTON VINÍCIUS DA SILVA
rescisórias; i) restituição de descontos indevidos; j) indenização por
Juiz do Trabalho Substituto
danos morais; k) multa do art. 467 da CLT; l) honorários
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012310-36.2014.5.15.0024
AUTOR
MARIA MADALENA SALLES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123889
advocatícios sucumbenciais. Requereu os benefícios da justiça
gratuita. Juntou procuração e documentos.