TRT15 17/09/2018 - Pág. 9877 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
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prestação de serviços entre ambas, ao argumento de que esta
última vem descumprindo tal contrato e deixando seus empregados
PODER JUDICIÁRIO
sem salários.
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - De acordo com os art. 300 e 301 do CPC/2015, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo
que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental, desde que haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Nesse caso, faz-se necessária a
comprovação do risco ao resultado útil do processo e o perigo de
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dano, pois se refere a um procedimento preparatório para a
- CEP: 14096-740
interposição de uma ação principal, nos termos do artigo 303 do
CPC/15.
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Nesse sentido, a uma análise perfunctória dos elementos
constantes nos autos, observo que a primeira ré vêm, em um
crescendo, cometendo irregularidades trabalhistas, atrasando
salários de empregados, PPRAs e depósitos fundiários e
PROCESSO: 0011041-21.2018.5.15.0153
previdenciários, e prejudicando a boa prestação de serviços, o que
acarretou a abertura de procedimento administrativo por parte da
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
segunda ré, por descumprimento contratual (fls. 222/279 do pdf
geral).
Considerando-se a gravidade dos fatos alegados pelos autores, ou
REQUERENTE: BRUNA ASSIS DOS SANTOS e outros (25)
seja, a existência da prática reprovável de mora salarial por parte da
requerida, forçoso concluir que a narrativa daquele é bastante
REQUERIDO: A.D SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME - ME
plausível, estando, assim, presentes os pressupostos autorizadores
da concessão da medida cautelar "inaudita altera parte",
amplamente divulgados na doutrina e na jurisprudência, tendo em
vista o perigo de lesão aos direitos dos requerentes se não
concedida imediatamente.
DECISÃO PJe-JT
III - Havendo plausibilidade de que o direito existe e está sendo
violado, concedo, pois, a medida liminar requerida, nos termos do
art. 798 do CPC, para determinar o arresto do importe de R$
358.015,90 (trezentos e cinquenta e oito mil e quinze reais e
I - Trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada por BRUNA
noventa centavos) relativo à fatura de pagamento de prestação
ASSIS DOS SANTOS E OUTROS em face da empresa A.D.
de serviços terceirizados, de cujo importe a primeira ré é
SERVIÇOS PREDIAIS LTDA na qual foi requerida a antecipação da
credora junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de
tutela no sentido de ser arrestado o valor devido pela tomadora de
Medicina de Ribeirão Preto da USP, solicitando-se àquele Órgão
serviços à requerida, em decorrência da manutenção de contrato de
a transferência do valor referido para o banco oficial (agência nº
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