TRT15 20/09/2018 - Pág. 20536 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
20536
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias
ocorrência da violação a qualquer dispositivo mencionado no
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados
presente agravo de petição, ou mesmo a qualquer outro em
em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o
vigência em nosso ordenamento, especialmente aqueles de ordem
efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do
constitucional.
dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do
Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração
legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova
redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
Dispositivo
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado
recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
CONCLUSÃO
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do agravo de petição
Federal do Brasil.
da UNIÃO, e O PROVER, determinando a retificação dos cálculos
conforme a Súmula 368 do C. TST, e CONHECER do agravo de
petição de JOAO FERNANDO DO NASCIMENTO, e O PROVER,
para que sejam refeitos os cálculos de modo que seja recomposta a
Na hipótese, entrementes, os cálculos constantes nos autos, não se
base de cálculo das horas extras, bem como, seja utilizado como
encontram em consonância com o entendimento supra, razão pela
índice de correção monetária o IPCA-E a partir de 25.03.2015, nos
qual acolho o pedido e determino a retificação dos cálculos.
termos da fundamentação.
Do exposto, dou provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
PREQUESTIONAMENTO
Fica, ainda consignado, para efeito de prequestionamento, a não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124280