TRT15 24/09/2018 - Pág. 6682 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ALEX LUIZ SIMAO
HUMBERTO DONIZETI
SCABELO(OAB: 203839/SP)
JONATAN DE SOUZA OLIVEIRA
HUMBERTO DONIZETI
SCABELO(OAB: 203839/SP)
LEANDRO BENTO COSTA
HUMBERTO DONIZETI
SCABELO(OAB: 203839/SP)
FABIO AUGUSTO DA SILVA
BARBOSA
HUMBERTO DONIZETI
SCABELO(OAB: 203839/SP)
CONSTRUTORA E ENGENHARIA
MODULUS LTDA
WEBERT JOSE PINTO DE S E
SILVA(OAB: 129732/SP)
Alvaro de Carvalho Rodrigues
EDUARDO BOECHAT ALBERNAZ
ANA CLAUDIA FERIGATO
CHOUKR(OAB: 131788/SP)
MODULUS PARTICIPACOES E
PROJETOS LTDA
Nemer Malavolta Junior
MUNICIPIO DE MATAO
ANTONIO AUGUSTO IGNACIO DOS
SANTOS(OAB: 282497/SP)
JOAO CARLOS DELBON
GUSTAVO CESAR GANDOLFI(OAB:
258154-D/SP)
6682
impenhorabilidade por se tratarem de proventos de aposentadoria.
Aduz ser sócio retirante da empresa Modulus Participações, não
sendo responsável pela satisfação do crédito exequendo e requer
sua exclusão do polo passivo.
Eduardo Boechat Albernaz, ora executado, opôs embargos à
execução de id. 3b2ba1d, pelo que requer a liberação de valores
bloqueados de conta bancária de sua titularidade, alegando
impenhorabilidade por se tratarem de haveres rescisórios e saques
de conta fundiária. Aduz ser sócio retirante da empresa Modulus
Participações, não sendo responsável pela satisfação do crédito
exequendo e requer sua exclusão do polo passivo. Afirma haver
excesso da execução e nulidade.
O exequente apresentou contraminuta de id. b7bac48,
manifestando-se pela improcedência dos embargos à execução.
DECIDO.
O juízo encontra-se parcialmente garantido pelos bloqueios via
Bacenjud de id. abc7800.
Todavia, como os embargos do executado Eduardo e a petição do
Intimado(s)/Citado(s):
executado João Carlos versam, em última análise, sobre a
- ALEX LUIZ SIMAO
- CONSTRUTORA E ENGENHARIA MODULUS LTDA
- EDUARDO BOECHAT ALBERNAZ
- FABIO AUGUSTO DA SILVA BARBOSA
- JOAO CARLOS DELBON
- JONATAN DE SOUZA OLIVEIRA
- LEANDRO BENTO COSTA
- MUNICIPIO DE MATAO
irresponsabilidade e exclusão do polo passivo, entendo ser
plenamente possível o processamento e análise, no presente caso,
a fim de se evitar prejuízos desproporcionais a quem alega ser parte
ilegítima para figurar na lide.
1. Da matéria comum.
Ambos os executados, Eduardo e João Carlos, insurgem-se quanto
à responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo, inclusive
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
no tocante à empresa Modulus Participações ser ou não integrante
do mesmo grupo econômico que a executada Construtora e
Engenharia Modulus.
Fundamentação
A questão não comporta mais discussão, uma vez que o título
judicial exequendo, a r. sentença de id. b74e4eb, reconheceu a
responsabilidade solidária entre as sociedades acima citadas.
Processo: 0000842-69.2012.5.15.0081
O imaginado "excesso de execução" alegado pelo embargante
Reclamante: LEANDRO BENTO COSTA e outros (3)
Eduardo decorre do fato de que outras execuções trabalhistas
Reclamada: CONSTRUTORA E ENGENHARIA MODULUS LTDA e
foram reunidas ao presente feito, na forma do despacho de id.
outros (6)
463358b. O crédito exequendo atualizado para 21/8/18, segundo a
planilha de id. 415277b, perfaz o montante de R$ 52.827,56,
incluindo credores trabalhistas, previdenciário e fiscal.
SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
A ficha cadastral na Jucesp de id. d08efc4 - p. 2 comprova que o
sócio Eduardo Boechat Albernaz retirou-se da sociedade em
João Carlos Delbon, ora executado, requer a liberação de valores
16/2/12, sendo redistribuídas suas quotas aos demais sócios,
bloqueados de conta bancária de sua titularidade, alegando
dentre eles o executado João Carlos Delbon. Assim, este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124406