TRT15 24/09/2018 - Pág. 780 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
GILSON APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 144177/SP)
WILLIAN RICARDO NICOMEDE
GILSON APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 144177/SP)
MURILO HENRIQUE NICOMEDE
GILSON APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 144177/SP)
AGRICOLA MORENO DE LUIZ
ANTONIO LTDA
VINICIUS DOS SANTOS
BONFIM(OAB: 193495/SP)
SYLVIO RODRIGUES NETO(OAB:
189360/SP)
SUSANA PEREIRA DE SOUZA
BALIEIRO(OAB: 114233/SP)
GIORDANO BAPTISTA
CUSUMANO(OAB: 277894/SP)
780
Advogado(a)(s): 1. GILSON APARECIDO DOS SANTOS (SP 144177)
2. GILSON APARECIDO DOS SANTOS (SP - 144177)
3. GILSON APARECIDO DOS SANTOS (SP - 144177)
4. GILSON APARECIDO DOS SANTOS (SP - 144177)
Retifique-se a autuação, conforme requerido (ID. f206cf2) e de
Intimado(s)/Citado(s):
acordo com o documento apresentado sob ID. e26bda1, para que
- AGRICOLA MORENO DE LUIZ ANTONIO LTDA
se faça constar no lugar da empresa "Central Energética Moreno
Açúcar e Álcool Ltda." a empresa "Agrícola Moreno de Luiz Antônio
Ltda.", considerada como recorrente. Oportuno ressaltar que tal
PODER JUDICIÁRIO
determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
arts. 10 e 448 da CLT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2017; recurso
apresentado em 11/12/2017).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regular a representação processual.
TRT 15a Região
Satisfeito o preparo.
RO-0010817-97.2015.5.15.0150 - 2ª Câmara
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recurso de Revista
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
Recorrente(s): 1. AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTONIO LTDA
Advogado(a)(s): 1. GIORDANO BAPTISTA CUSUMANO (SP 277894)
por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Ao considerar devidas as indenizações por danos morais e
materiais, ressaltando que houve culpa concorrente da reclamada e
do "de cujus", o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-
Recorrido(a)(s): 1. RITA APARECIDA NATO NICOMEDE
probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo
constitucional apontado.
2. DANILO AUGUSTO NICOMEDE
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
3. WILLIAN RICARDO NICOMEDE
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
4. MURILO HENRIQUE NICOMEDE
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124406