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TRT15 - 2575/2018 - Página 22209

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TRT15 04/10/2018 - Pág. 22209 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018

22209

Relatório

Ajuizada a ação em 13/09/2017. Prolatada sentença em
Inconformadas com a r. sentença que julgou procedentes em parte

08/02/2018.

os pedidos formulados e que foi complementada pela decisão que
rejeitou os embargos de declaração, recorrem as partes.

Não conheço do apelo interposto pelo reclamado.

A reclamada, ordinariamente, pretende alteração quanto ao salário

A comprovação da realização do depósito recursal configura

a ser pago ao autor, devendo ser observado o piso normativo.

pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, sendo que a

Pretende a exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477,

ausência ou a irregularidade do procedimento torna inviável o

parágrafo 8º, da CLT, bem como da multa por embargos

respectivo conhecimento.

protelatórios e por litigância de má-fé. Almeja o indeferimento da
indenização por danos morais ou a redução do valor.

A este despeito, pontuo que o comprovante juntado às fls. 187/188
realizado em 23/03/2018, não se presta ao escopo supra, porquanto

O reclamante, adesivamente, requer indenização pela não

se trata de "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à

concessão do café da manhã e lanche da tarde. Busca o

Justiça do Trabalho", ou seja, em total desacordo com o disposto no

deferimento de multas normativas. Alega que não dever arcar com

artigo 899, parágrafo 4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017,

honorários de sucumbência. Pretende a condenação da segunda ré

aplicável à hipótese:

na forma subsidiária.

Depósito recursal e custas processuais recolhidos.
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e segunda reclamada.

corrigido com os mesmos índices da poupança

Manifestou-se a D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo
prosseguimento do feito.
Nem se argumente que se trata de irregularidade sanável.
É o breve relatório.
O disposto no artigo 1.007 do atual CPC não beneficiaria o
recorrente, visto que não trata a hipótese presente de
complementação de valor recolhido parcialmente, mas de
recolhimento não efetuado (pois feito em guia imprópria). Aliás,
estabelece o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, do C.
TST (dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015
aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho):

"Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do
Fundamentação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909

parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e

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