TRT15 04/10/2018 - Pág. 22209 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
22209
Relatório
Ajuizada a ação em 13/09/2017. Prolatada sentença em
Inconformadas com a r. sentença que julgou procedentes em parte
08/02/2018.
os pedidos formulados e que foi complementada pela decisão que
rejeitou os embargos de declaração, recorrem as partes.
Não conheço do apelo interposto pelo reclamado.
A reclamada, ordinariamente, pretende alteração quanto ao salário
A comprovação da realização do depósito recursal configura
a ser pago ao autor, devendo ser observado o piso normativo.
pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, sendo que a
Pretende a exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477,
ausência ou a irregularidade do procedimento torna inviável o
parágrafo 8º, da CLT, bem como da multa por embargos
respectivo conhecimento.
protelatórios e por litigância de má-fé. Almeja o indeferimento da
indenização por danos morais ou a redução do valor.
A este despeito, pontuo que o comprovante juntado às fls. 187/188
realizado em 23/03/2018, não se presta ao escopo supra, porquanto
O reclamante, adesivamente, requer indenização pela não
se trata de "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à
concessão do café da manhã e lanche da tarde. Busca o
Justiça do Trabalho", ou seja, em total desacordo com o disposto no
deferimento de multas normativas. Alega que não dever arcar com
artigo 899, parágrafo 4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017,
honorários de sucumbência. Pretende a condenação da segunda ré
aplicável à hipótese:
na forma subsidiária.
Depósito recursal e custas processuais recolhidos.
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e segunda reclamada.
corrigido com os mesmos índices da poupança
Manifestou-se a D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo
prosseguimento do feito.
Nem se argumente que se trata de irregularidade sanável.
É o breve relatório.
O disposto no artigo 1.007 do atual CPC não beneficiaria o
recorrente, visto que não trata a hipótese presente de
complementação de valor recolhido parcialmente, mas de
recolhimento não efetuado (pois feito em guia imprópria). Aliás,
estabelece o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, do C.
TST (dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015
aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho):
"Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909
parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e