TRT15 04/10/2018 - Pág. 22835 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
22835
2º Recorrente: WELVERSON PEREIRA DE JESUS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
Juíza Sentenciante: KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
Votos Revisores
Relatório
Acórdão
Processo Nº RO-0012579-37.2016.5.15.0014
Relator
LUIZ ROBERTO NUNES
RECORRENTE
FRIGORIFICO BOM SABOR LIMEIRA
LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO IVO FREITAS DE
SOUZA(OAB: 318109/SP)
RECORRENTE
WELVERSON PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO
ALDERITA LINS DE SOUZA(OAB:
382963/SP)
RECORRIDO
FRIGORIFICO BOM SABOR LIMEIRA
LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO IVO FREITAS DE
SOUZA(OAB: 318109/SP)
RECORRIDO
WELVERSON PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO
ALDERITA LINS DE SOUZA(OAB:
382963/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Contra a r. sentença, que julgou improcedente a ação de
consignação e parcialmente procedente a reconvenção, recorrem
ordinariamente as partes.
A consignante-reconvinda aponta incorreta valoração da prova
- FRIGORIFICO BOM SABOR LIMEIRA LTDA - EPP
testemunhal e insiste no reconhecimento da justa causa por
abandono de emprego (alínea "i" do artigo 482 da CLT), precedida
por atos de insubordinação do obreiro. Alega que inexistiu culpa
PODER JUDICIÁRIO
recíproca na ruptura contratual, ao contrário do que concluiu a
JUSTIÇA DO TRABALHO
origem. Afirma que diante da configuração de justa causa
demissional, restou afastada a estabilidade acidentária. Assevera
que a condenação atinente à reparação por danos estéticos, fixada
em R$15.000,00, afigura-se desproporcional frente ao dano físico
irrisório e comporta redução, sendo que os honorários periciais
devem ficar a cargo da parte adversa. Pugna pela reversão de
PROCESSO nº 0012579-37.2016.5.15.0014 (RO)
custas e deferimento de honorários advocatícios em seu favor,
ressaltando que houve sucumbência recíproca.
1º Recorrente: FRIGORÍFICO BOM SABOR LIMEIRA LTDA. EPP
O reconvinte, por sua vez, insiste no pedido de reconhecimento de
rescisão indireta do contrato, não havendo falar-se em culpa
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