TRT15 10/10/2018 - Pág. 22645 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
22645
VOTO
vrp
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A fim de evitar futuros questionamentos, não obstante o julgamento
dos recursos ordinários interpostos se deem na vigência da Lei nº
11.467/2017, as regras de direito material aplicáveis ao caso em
Irresignadas com a r. sentença (ID c082e02), complementada pela
tela serão aquelas vigentes à época dos fatos narrados na inicial,
decisão de embargos de declaração (ID 004be2b), que julgou
em observância às regras de direito intertemporal.
procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação
trabalhista, recorrem ordinariamente as partes.
A reclamada pugna pela reforma da sentença quanto às horas
RECURSO DA RECLAMADA
extras, diferenças de FGTS e honorários advocatícios (ID 9269ae5).
HORAS EXTRAS
A reclamante pretende a reforma da sentença quanto às verbas
rescisórias, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e
correção monetária (ID c24d264).
Sustenta a reclamada que as horas extras eventualmente
praticadas pela obreira foram devidamente anotadas e
oportunamente compensadas ou pagas, sendo indevida, portanto, a
Contrarrazões pela reclamante (ID f3a3e98) e pela reclamada (ID
sua condenação ao pagamento de horas extras com reflexos.
93389c9).
Sem razão, todavia.
Dispensada a remessa ao representante do Ministério Público do
Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno
A pretensão em horas extras caracteriza-se como direito
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
extraordinário, devendo o empregado provar o fato constitutivo de
seu direito, com fulcro nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
É o relatório.
Por sua vez, incumbe ao empregador, que conta com mais de 10
empregados, o controle da jornada através de registros de ponto. A
não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção
relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo
entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST.
In casu, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da
reclamante, em sua totalidade, neles constando a anotação de
horários variados, inclusive com a anotação de horas extras,
desincumbindo-se, assim, do seu ônus da prova.
A reclamante, por seu turno, não impugnou os horários anotados
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