TRT15 15/10/2018 - Pág. 12002 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
12002
reconhecida a incompetência material deste Juízo, os pedidos
formulados por DELCIA RITA PIRONDI CAIRESem face do
Processo: 0010341-95.2018.5.15.0104
MUNICIPIO DE MACAUBAL(art. 485, IV, Código de Processo
AUTOR: DUARTINO PADOVEZ JUNIOR
Civil).
RÉU: MUNICIPIO DE MACAUBAL
Diante do novo regramento estabelecido pela Lei 13.467/2017,
Vistos e examinados esses autos de reclamação trabalhista,
defiro ao advogado do reclamado, honorários advocatícios de 5%
que DUARTINO PADOVEZ JUNIOR, reclamante, promove em face
sobre o valor da causa, ponderados os parâmetros do parágrafo 2o
de MUNICIPIO DE MACAUBAL,reclamado, foi proferida pelo M.
do art. 791-A da CLT, e considerando que se trata de processo de
Juiz do Trabalho RENATO FERREIRA FRANCO a seguinte
baixa complexidade, resultando no importe de R$ 750,00.
SENTENÇA
Deferida gratuidade judicial à reclamante, o crédito ficará sob
DUARTINO PADOVEZ JUNIOR propôs reclamação trabalhista
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
contra MUNICIPIO DE MACAUBAL, alegando ser funcionário
executado se, nos próximos dois anos do trânsito em julgado desta
público municipal, regido pelo regime estatutário, conforme
sentença, o credor demonstrar que o beneficiário deixou a situação
documentos em anexo.
de insuficiência financeira, extinguindo-se o crédito caso o credor
Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de adicional
não se desincumba desse ônus, nos termos do artigo 791-A, §4º da
de insalubridade e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$
CLT.
15.000,00. Juntou documentos.
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
Inconciliados.
o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00, das quais fica isenta, na
O reclamado juntou defesa escrita e documentos. Arguiu
forma da lei.
incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, negou os
Intime-se as partes.
pedidos e protestou pela sua improcedência.
Tanabi, 15 outubro de 2018.
Os autos vieram conclusos para análise da preliminar.
É o relatório.
Fundamento e decido:
RENATO FERREIRA FRANCO
Juiz do Trabalho
Incompetência material
O MUNICIPIO DE MACAUBAL, opôs exceção de incompetência
material, afirmando que a Justiça do Trabalho é incompetente para
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010341-95.2018.5.15.0104
AUTOR
DUARTINO PADOVEZ JUNIOR
ADVOGADO
ALDO CARDENAS ALONSO(OAB:
362687/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE MACAUBAL
ADVOGADO
ANA CLAUDIA POLIZELI(OAB:
326116/SP)
apreciar o feito, argumentando que o reclamante é regido pelo
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos.
Diante da controvérsia acerca do próprio regime de contratação do
reclamante e para evitar atos processuais desnecessários os autos
deverão vir conclusos para apreciação da questão.
Conforme documentos juntados aos autos, o reclamante foi
Intimado(s)/Citado(s):
contratado em 01.06.1992, mediante aprovação prévia em concurso
- DUARTINO PADOVEZ JUNIOR
- MUNICIPIO DE MACAUBAL
público, sob o regime da CLT.
Embora não tenha sido juntada aos autos, é de conhecimento
notório deste Juízo, em face de diversos processos em que o
Município reclamado é parte, que a Lei Municipal nº 47 de 09 de
PODER JUDICIÁRIO
setembro de 1993, adotou, a partir daquela data, o regime jurídico
JUSTIÇA DO TRABALHO
estatutário, para reger a relação jurídica com os servidores
Fundamentação
municipais, sendo que o art. 5º da aludida lei dispõe o seguinte:
"Os servidores da Administração Direta, autárquica ou fundacional,
contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, que
ingressaram no serviço mediante prévia aprovação em concurso
público, poderão ser investidos em cargos de provimento efetivo,
nas seguintes condições:
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