TRT15 16/10/2018 - Pág. 2365 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010104-68.2016.5.15.0092
AUTOR
ROSIVANI BEZERRA DA SILVA
SOUTO
ADVOGADO
ELAINE MARIA PILOTO(OAB:
367165/SP)
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE BENEDITO(OAB:
329596/SP)
ADVOGADO
LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
RÉU
SAMSUNG ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
MARCELO GALVAO DE
MOURA(OAB: 155740-D/SP)
2365
A reclamada ofertou impugnação (id 1cd2f8d), apontando o quanto
entende devido, conforme planilhas (Id c594eb4).
O reclamante impugnou o laudo nos termos da petição (id 80df9f2),
apontando o quanto entende devido, conforme planilhas (Id
da70f4d).
O perito manifestou-se nos termos da petição id nº 10f62d6,
apontando novos valores, conforme planilhas id nº10f62d6.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVANI BEZERRA DA SILVA SOUTO
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Passo a analisar.
Da impugnação da reclamada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Insurge-se a reclamada quanto à data limite de apuração dos
títulos.
Fundamentação
Razão assiste, tendo em vista que deverão ser apurados até a data
da rescisão contratual, isto é, 05.11.2015. Por essa razão, uma vez
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
que o Sr. perito retificou os valores, acolho a nova conta trazida (id
10f62d6).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
5ª Vara do Trabalho de Campinas
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
A reclamada pugna pela aplicação da O.J. Nº 415, do C. TST, na
dedução dos valores pagos e comprovados.
- SP - CEP: 13092-123
Melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que a limitação
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: [email protected]
pleiteada não encontra amparo no comando sentencial. Nada a
reformar.
PROCESSO: 0010104-68.2016.5.15.0092
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ROSIVANI BEZERRA DA SILVA SOUTO
Alega a reclamada apuração indevida de adicional noturno.
Razão assiste à reclamada.
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Verifica-se apuração indevida, entretanto, o Sr. perito procedeu à
readequação necessária, razão pela qual acolho a nova conta
trazida (id 10f62d6). Em relação aos reflexos, por tratar-se de
DECISÃO PJe-JT
verbas acessórias, seguiram a sorte do principal e encontram-se
devidamente adaptados, conforme novo laudo.
O Sr. perito, em cumprimento à determinação id nº 219514f,
Em relação aos honorários periciais contábeis, não conheço da
apresentou laudo contábil (id 9e869f2).
impugnação, tendo em vista que há insurgência sem sequer haver
arbitramento por parte deste Juízo.
As partes foram intimadas a manifestarem-se acerca do laudo
contábil (id 2e9d6ae; 5af2fb1; dcf4fea; c7ee0cd).
Da impugnação da reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125366