TRT15 18/10/2018 - Pág. 1078 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
1078
Apresentada contestação pelos Suscitados (ID. 5e046df).
"Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação
Na audiência para tentativa de conciliação realizada no dia
específica do trabalho diferente da dos demais empregados da
06/02/2018 (ID. 7526ª46), compareceram as partes restando
mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos
prejudicada a conciliação. Conforme consignado em ata foi
próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade
determinada a apresentação pelo Suscitante da ata de eleição e
preponderante do empregador, que é regra geral. É difícil
posse da diretoria, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do
harmonizar a liberdade de associação sindical (parcial na
feito por indeferimento de representação.
Constituição) com o enquadramento sindical oficial e ainda com o
princípio de que, salvo exceções, é a atividade preponderante da
Réplica e documentos de id nº acc2f3f e 79bdcf7.
empresa que qualifica os seus empregados. A casuística e a força
da realidade fática é que vêm prevalecendo." in Comentários à
Parecer da D. Procuradoria, ID nº. 28a876e, manifestando-se pela
Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 35ª edição,
rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência parcial do
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presente dissídio coletivo, desde que as cláusulas estejam em
consonância com os ditames legais e com os Precedentes
Normativos dessa E. Corte e do C. TST.
Finalmente, vale ponderar que a questão resta definitivamente
solucionada com o advento da Lei nº 12.619/2012 e Lei nº
13.103/2015, que estabeleceram que integram a categoria
É O RELATÓRIO.
diferenciada dos motoristas àqueles que exercem suas atividades
junto ao transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário
VOTO
de cargas.
PRELIMINARES
Nos termos da Lei 12.619/12, temos que:
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE
"Art. 1º - É livre o exercício da profissão de motorista profissional,
atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas
Alegam os suscitados a ilegitimidade ativa do suscitante para a
nesta Lei.
representação dos condutores de veículos rodoviários em empresas
pertencentes ao setor da indústria.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta
Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja
Razão parcial lhes assiste.
condução exija formação profissional e que exerçam a atividade
mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou
O enquadramento sindical por categorias traduz norma legal inscrita
categorias econômicas:
no artigo 511, § 3º, da CLT, e nesse contexto não se pode negar,
seja pela existência de estatuto profissional específico, seja pela
I - transporte rodoviário de passageiros;
presença de condições singulares de vida, os motoristas de veículo
rodoviários constituem, por si, uma categoria profissional
II - transporte rodoviário de cargas;
diferenciada.
III - (VETADO);
De fato, apenas excepcionalmente, nos termos do artigo 511, § 3º,
da CLT, a categoria será definida em virtude da atividade ou
IV - (VETADO). "
profissão desenvolvida pelo empregado, ao que se denomina
categoria diferenciada.
Nos ensinamentos do Ilustre Valentin Carrion:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125498
É preciso considerar que a nova lei de regência da categoria