TRT15 22/10/2018 - Pág. 7378 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018
7378
abatimento deve ser dar, proporcionalmente, tanto do valor já
Julgo os demais pedidos improcedentes.
corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.
Concedo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
As parcelas integrantes da condenação deverão ser apuradas em
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE
liquidação, com juros e correção, observados os critérios da
RENDA
fundamentação.
A parte reclamada deverá promover os recolhimentos
Recolhimentos previdenciários e imposto de renda, nos termos da
previdenciários incidentes sobre as parcelas da condenação que
fundamentação.
integram o salário-de-contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91),
Custas pelos Reclamados no importe de R$ 1.000,00 calculadas
autorizada a dedução da parcela de responsabilidade da parte
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.
autora (OJ 363 da SDI-I do TST), bem como comprová-los nos
Intimem-se as partes.
autos oportunamente. A contribuição da parte reclamante deve ser
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
calculada de acordo com a tabela vigente mês a mês e observado o
Registro, 18 de outubro de 2018.
limite máximo do salário de contribuição, nos termos da Súmula
368, III, do TST.
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A parte reclamada também deverá recolher o imposto de renda
GUSTAVO NAVES GUIMARÃES
incidente, comprovando o recolhimento nos autos, na forma do art.
Juiz do Trabalho
46 da Lei n 8.541/92, autorizada a dedução do crédito da parte
autora e observado o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88.
Despacho
DA LIQUIDAÇÃO
O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, sem
prejuízo de ulterior modificação necessária, nos limites dos pedidos
do autor e na forma da fundamentação supra que integra esse
decisum.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Processo Nº RTOrd-0010500-46.2018.5.15.0069
AUTOR
IRINEU SANTANA NOBREGA
ADVOGADO
MARIA SUZUKI(OAB: 24669/SP)
ADVOGADO
GILSON MUNIZ CLARINDO(OAB:
238085/SP)
ADVOGADO
DENISE MARIA MANZO
KURMANN(OAB: 78296/SP)
RÉU
EDGAR GEORG THEODOR REITZ
ADVOGADO
ANTONIO CAMARGO SOUZA(OAB:
355285/SP)
RÉU
JOSINALDO ODILON DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CAMARGO SOUZA(OAB:
355285/SP)
pedidos de MARCIA MOREIRA SANTOS em face de VIA VAREJO
S/A, BANCO ITAUCARD S/A e BANCO BRADESCARD S/A, para,
na forma definida na fundamentação que passa a integrar esse
dispositivo:
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR GEORG THEODOR REITZ
- IRINEU SANTANA NOBREGA
- JOSINALDO ODILON DA SILVA
1- Reconhecer a qualidade de bancária da reclamante e determinar
que o segundo e terceiro reclamados procedam as devidas
retificações na CTPS, nos termos definidos na fundamentação;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2- condenar os reclamados, solidariamente (limitados aos períodos
em que o segundo e o terceiro réus foram os reais empregadores
Fundamentação
da reclamante, conforme fundamentação), ao pagamento de:
Processo: 0010500-46.2018.5.15.0069
a) diferenças salariais;
AUTOR: IRINEU SANTANA NOBREGA
b) horas extras e reflexos;
RÉU: EDGAR GEORG THEODOR REITZ e outros
c) Intervalo intrajornada e reflexos;
d) intervalo do artigo 384 da CLT e reflexos;
DESPACHO
e) PLR;
Designo audiência de instrução para o dia29/05/2019 10:30
f) Vale Refeição e Cesta Alimentação;
horas, devendo as partes comparecerem para depor, sob pena de
g) Diferenças Vale Transporte.
confissão.
Havendo interesse das partes em apresentar rol de testemunha,
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