TRT15 24/10/2018 - Pág. 423 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
Lei 13.467/2017
423
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CRUZEIRO
março de 2016)
Advogado(a)(s): DIOGENES GORI SANTIAGO (SP - 92458)
Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C.
TST.
Recorrido(a)(s): DALVA ALVES FERREIRA
Advogado(a)(s): VALTER ALVES FERREIRA JUNIOR (SP 313401)
CONCLUSÃO
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Campinas-SP, 25 de setembro de 2018.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2018; recurso
apresentado em 23/05/2018).
Regular a representação processual.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.
ATRASO DA QUITAÇÃO
Edital
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
das férias não remuneradas em época própria, incluído o terço
constitucional, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas
provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15a Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
Processo Nº RO-0011151-05.2017.5.15.0040
Relator
LUCIANE STOREL DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
NATALIA CAMARINHA ROCHA
ZAMBRONE FERREIRA(OAB:
377719/SP)
ADVOGADO
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
RECORRIDO
DALVA ALVES FERREIRA
ADVOGADO
VALTER ALVES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 313401-D/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA ALVES FERREIRA
DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
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