TRT15 25/10/2018 - Pág. 12886 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
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A despeito dos poderes dos quais se achava investido o
reclamante, de portar chaves do prédio do estabelecimento e,
mesmo, das declarações no sentido de que gozava de grande
confiança, não restou, no plano dos fatos, configurado o
enquadramento no regime do art. 62, II, ou seja, que o obreiro agia
como se fosse o próprio empregador, nem que tivesse amplos
poderes de direção, eis que os sócios é que exerciam a direção da
atividade empresarial.
Mantenho a r. sentença, id 226edd9 -Pág.3."
Vale ressaltar, ademais, que a contradição a que se refere o
dispositivo legal é aquela constatada de forma intrínseca, ou seja, a
divergência deve se verificar entre a fundamentação e a parte
dispositiva, situação que não alcança a possibilidade de nova
análise da matéria de prova.
Sessão Extraordinária realizada na data de 10 de outubro de 2018,
nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015,
Destarte, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, e não se
publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.
vislumbrando a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade
-, de se negar provimento aos embargos declaratórios opostos.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região - 6ª Câmara.
Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do
TrabalhoROSEMEIRE UEHARA TANAKA, regimentalmente.
Tomaram parte no julgamento:
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE M.D. DIAMANTINO
Dispositivo
Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Em férias o Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ COSTA,
convocada a Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
declaração opostos por BETAMAQUINAS COMERCIAL AGRÍCOLA
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
LTDA ME, BERTANHA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, CANTRAC AGRÍCOLA LTDA
Relator(a).
EPP, ECLÉTICA AGRÍCOLA LTDA E BERTI COMÉRCIO
AGRÍCOLA LTDA ME,, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125801
Votação unânime.