TRT15 25/10/2018 - Pág. 12888 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
ADVOGADO
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RECORRIDO
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RECORRIDO
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ADVOGADO
TACIANA DE ABREU MANAIA(OAB:
232026-D/SP)
ERIKA MIRIAN VIEIRA(OAB:
351536/SP)
ANDRE LUIS DE CARVALHO(OAB:
349591/SP)
GILBERTO LOPES THEODORO(OAB:
139970/SP)
JOSE RENATO GOMES
RHAYSSA FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 129687/MG)
BETAMAQUINAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS
AGRICOLAS LTDA
MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO
LIMA(OAB: 152820/SP)
TACIANA DE ABREU MANAIA(OAB:
232026-D/SP)
ERIKA MIRIAN VIEIRA(OAB:
351536/SP)
ANDRE LUIS DE CARVALHO(OAB:
349591/SP)
GILBERTO LOPES THEODORO(OAB:
139970/SP)
BERTANHA INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS
AGRICOLA EIRELI - ME
MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO
LIMA(OAB: 152820/SP)
TACIANA DE ABREU MANAIA(OAB:
232026-D/SP)
ERIKA MIRIAN VIEIRA(OAB:
351536/SP)
ANDRE LUIS DE CARVALHO(OAB:
349591/SP)
GILBERTO LOPES THEODORO(OAB:
139970/SP)
12888
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por
BETAMAQUINAS COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ME, BERTANHA
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA,
CANTRAC AGRÍCOLA LTDA EPP, ECLÉTICA AGRÍCOLA LTDA E
BERTI COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ME, sob alegação de que o
acórdão revelou-se contraditório em relação à prova dos autos,
notadamente no que se refere ao enquadramento do reclamante na
disposição contida no art. 62, II, da CLT.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
- BERTANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
AGRICOLA EIRELI - ME
embargos de declaração.
Cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção
jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade
PODER JUDICIÁRIO
do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação
JUSTIÇA DO TRABALHO
dada pelo Órgão Julgador. É certo, porém, que as alegações postas
nos presentes embargos não se enquadram em quaisquer das
hipóteses elencadas pelo legislador.
Com efeito, a embargante demonstra apenas o seu inconformismo
com a v. decisão desta Corte, que bem analisou a matéria relativa
EMBARGANTE: BETAMAQUINAS COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA
ME, BERTANHA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA, CANTRAC AGRÍCOLA LTDA EPP, ECLÉTICA
ao enquadramento do reclamante na disposição contida no art. 62,
II, da CLT, cujas razões de decidir foram ali consignadas, nos
seguintes termos:
AGRÍCOLA LTDA E BERTI COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ME,
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID f8e0f7b
"Horas extras e cargo de confiança
Incontroverso que no período imprescrito o reclamante exerceu as
funções de encarregado de recurso humanos e, depois, de
contabilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125801