TRT15 25/10/2018 - Pág. 6824 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
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qual pertenceria ao dono da LTC, valendo dizer, se houve a
Da conferência dos autos, concluo que a irresignação da segunda
prestação de algum serviço pela reclamante em benefício da ora
acionada demanda amparo.
recorrente, isso ocorreu, segundo a testemunha, através de
empresa estranha à presente lide. O fato constitutivo sustentado na
Com efeito. A autora alegou, na prefacial, que foi admitida pela
prefacial, consubstanciado na admissão pela LTC e na prestação de
primeira reclamada (LTC COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME) e
serviços como sua empregada em prol da segunda reclamada não
que, nessa condição, prestou serviços à segunda acionada (LOJAS
foi alvo de nenhum elemento de convicção e nem mesmo o fato
CEM S.A.), em regime de terceirização de serviços.
acenado pela prova oral (prestação de serviços de jardinagem em
favor da ora recorrente) socorre à reclamante, pois, a prefacial não
Ocorre que, em defesa, a segunda reclamada negou, de maneira
disse nada a respeito da intermediação dos serviços pela tal
objetiva, que tivesse explorado a mão de obra da autora em regime
empresa Alternativa, pelo que eventual provisão jurisdicional em tal
de terceirização, esclarecendo que a primeira acionada (LTC)
sentido desbordaria dos limites da lide.
presta serviços de carregamento e descarregamento em prol dos
fornecedores da segunda reclamada, acresentando que o regime de
Porquanto ausente, enfim, a prova da exploração da mão de obra
compras que adota é o CIF (Cost, Insurance and Freight, ou "Custo,
da reclamante pela ora recorrente, provejo o recurso da segunda
Seguros e Frete"), em que os fornecedores são responsáveis pelas
reclamada, para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos
despesas de transporte e descarregamento dos produtos vendidos
títulos deferidos em sentença, reputando a ação improcedente em
à segunda reclamada, pelo que tais fornecedores (ou mesmo as
face dela, restando prejudicado, com isso, o segundo tópico de seu
empresas de transporte por eles contratadas) é que contratam os
apelo.
serviços de carga e descarga da LTC e para ilustrar essa dinâmica,
exibiu inúmeros recibos e notas fiscais de serviços prestados a tais
fornecedores, dentre os quais se avistam vários envolvendo a LTC
e empresas de transporte, a exemplo, o de ID 0728664, págs. 3, 5 e
3 - DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - DOS
6.
PAGAMENTOS OFICIOSOS
Nessa toada e uma vez negado o fato constitutivo alegado na inicial
A irresignação da primeira reclamada não demanda guarida.
(exploração de mão de obra por empresa interposta, em regime de
terceirização), era ônus da reclamante demonstrá-lo, mercê dos
A reclamante sustentou, na inicial, que, embora contratada como
arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015 e a prova por ela produzida
Assistente Administrativa, era responsável pela liderança de uma
em nada a socorreu.
equipe de 20 funcionários, pelo que a empregadora lhe quitava,
extrafolha, um adicional de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais,
A única testemunha ouvida, apresentada pela reclamante, afirmou
postuland, assim, o agregamento remuneratório desse montante,
"Que trabalhou na primeira reclamada de janeiro de 2015 até
para fins reflexivos.
janeiro de 2016 como auxiliar de carga e descarga; que se
recorda da reclamante trabalhando e a mesma trabalhava na
A defesa da primeira acionada negou o exercício da função de líder,
parte de escritório da LTC mas também acompanhava o
bem assim o pagamento de valores "por fora".
pessoal da jardinagem da empresa Alternativa que pertence ao
mesmo dono da LTC; que o pessoal da jardinagem também
No entanto, a prova oral produzida confirmou os pagamentos em
prestava serviços nas Lojas Cem; que não sabe qual era o tipo
questão, consoante se confere do depoimento da única testemunha
de trabalho que a reclamante fazia com o pessoal da
ouvida, apresentada pela obreira: "(...) que não sabe qual era o
jardinagem mas a via os acompanhando; (...)"
tipo de trabalho que a reclamante fazia com o pessoal da
jardinagem mas a via os acompanhando; que o depoente
Ora, o depoimento em tela não se coaduna com a alegação inicial,
recebia pagamento por fora referente as cargas que realizava;
pois, a referida testemunha deixou claro que a reclamante
que os pagamentos por fora eram feitos em dinheiro na hora do
trabalhava no escritório da LTC e que acompanhava o pessoal da
almoço ou da janta, no escritório; que já viu a reclamante
jardinagem, porém, a serviço de outra empresa ("Alternativa"), a
recebendo pagamento por fora nestas ocasiões mas não sabe
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