TRT15 26/10/2018 - Pág. 5206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
5206
PODER JUDICIÁRIO
JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011253-04.2017.5.15.0080
AUTOR: GLAUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: CITS - ODONTOLOGIA, EMPREENDIMENTOS E
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
PARTICIPACOES - EIRELI e outros (3)
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
ASG
da Justiça do Trabalho (DEJT).
DESPACHO
JALES, 26 de Outubro de 2018.
Vistos, etc.
I - A parte reclamante comunicou descumprimento da 7ª Parcela do
acordo firmado com a reclamada na ata de audiência (Id: 31dca3b)
e requereu o vencimento antecipado das três parcelas vincendas e
JULIANA DE AGUIAR
o pagamento da multa de 50% pactuado pelas partes (Id: c3f6e7e).
II - Por sua vez, a reclamada informou que emitiu um cheque e o
entregou para a Ilustre Patrona do reclamante desde o dia
04/10/2018 para pagamento da 7ª parcela do acordo com
vencimento para 08/10/2018 e o erro material "data de emissão da
referida cártula" ocorrido e motivador da devolução do documento
pela Instituição Bancária poderia ter sido informado pela advogada
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011253-04.2017.5.15.0080
AUTOR
GLAUCIA RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
FATIMA DAS GRACAS
MARTINI(OAB: 124791/SP)
RÉU
CITS - ODONTOLOGIA,
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES - EIRELI
ADVOGADO
ADELER FERREIRA DE SOUZA(OAB:
172245/SP)
RÉU
ROSE MARY SEIKO MARUYAMA
ADVOGADO
ADELER FERREIRA DE SOUZA(OAB:
172245/SP)
RÉU
CARLOS ALBERTO HIDEKI
MARUYAMA
ADVOGADO
ADELER FERREIRA DE SOUZA(OAB:
172245/SP)
RÉU
ROSELY TIEKO MARUYAMA
ADVOGADO
ADELER FERREIRA DE SOUZA(OAB:
172245/SP)
da autora para correção da cártula (Id: 8347d43). Na mesma
oportunidade juntou comprovante de deposito judicial do valor
referente a 7ª parcela do acordo (Id: 0848e98).
III - A parte reclamante novamente se manifestou no Pje e manteve
seu posicionamento quanto ao vencimento antecipado das parcelas
futuras do acordo e a aplicação da multa pactuada, mas não
rebateu as assertivas da reclamada no sentido de ter recebido a
cártula no dia 04/10/2018 e constatado erro no seu preenchimento
(Id: c42fc32).
Neste contexto delibero:
IV - Deferir à multa de 50% sobre todo o saldo devedor (R$
8.000,00) e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, como
pretende a reclamante, revela-se assaz exorbitante, considerando
que o inadimplemento foi apenas com relação à sétima parcela e
por dois dias, considerando-se o depósito judicial existente no Pje.
Intimado(s)/Citado(s):
Por situações como esta, o legislador contemplou a possibilidade da
- CARLOS ALBERTO HIDEKI MARUYAMA
- CITS - ODONTOLOGIA, EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES - EIRELI
- GLAUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
- ROSE MARY SEIKO MARUYAMA
- ROSELY TIEKO MARUYAMA
redução da cláusula penal, de acordo com as circunstâncias de
cada caso, consoante expresso no artigo 413 do Código Civil: "A
penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio".
No caso dos autos, restou incontroverso erro material na confecção
da cártula (folha de cheque) para pagamento da sétima parcela do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125852