TRT15 30/10/2018 - Pág. 13867 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
i. Desembargador Eder Sivers.
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os riscos e/ou comprometimentos patrimoniais de sua demanda,
segundo a Lei processual em vigor naquele momento (Princípio
tempus regit actum). A regra se aplica, inclusive, às normas de
concessão da justiça gratuita (custas, despesas processuais e
- Proc. nº 0012123-19.2016.5.15.0069 (R$ 1.100,00), de relatoria do
honorários periciais) e sucumbência, até mesmo a recíproca. As
i. Desembargador Eder Sivers.
demais normas processuais, que não resultem em ônus adicional
para os litigantes, serão, em princípio, aplicadas imediatamente a
partir da vigência da nova Lei. Os prazos iniciados após a vigência
da nova Lei, serão contados em dias úteis (art. 775 da CLT, com
Reforma-se a decisão monocrática para condenar o réu ao
redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
pagamento de multa total no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
com base nos parâmetros estabelecidos nos processos idênticos.
PREQUESTIONAMENTO
No mesmo sentido, decidiu recentemente esta E. Câmara, em
processos análogos, de relatoria do i. Desembargador Luiz Felipe
Paim da Luz Bruno Lobo (processo nº0011888-52.2016.5.15.0069,
Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2018) e de relatoria do i.
os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas
Desembargador Eder Sivers (processo nº0010666-
as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST.
15.2017.5.15.0069; sessão realizada em 10 de abril de 2018).
Ressalto, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a
Logo, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
provimento ao do reclamante para majorar a multa pelo
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
descumprimento do TAC para o valor total de R$ 1.000,00 (mil
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
reais).
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo
dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 /
DF, S1 - DJe 15/6/2016).
QUESTÃO DE ORDEM
As normas de direito material do trabalho não retroagem para
regular relações de trabalho anteriores a sua vigência, nos termos
do art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro.
Com relação às normas de direito processual, as ações ajuizadas
antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão processadas
segundo as normas incidentes no ato inaugural do feito, qual seja, a
data de ajuizamento, respeitando o direito da parte autora de avaliar
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