TRT15 30/10/2018 - Pág. 13915 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
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Em razão da quitação salarial intempestiva em determinado
período, o autor ajuizou a presente ação para reclamar a multa
fixada na cláusula supratranscrita, entendendo a ela fazer jus,
pessoal e diretamente, direito que lhe foi reconhecido na Origem.
- Proc. nº 0001835-17.2013.5.15.0069 (R$ 1.100,00), da relatoria do
Desembargador Fernando Silva Borges;
É incontroverso nos autos o atraso no pagamento de salários do
reclamante.
- Proc. nº 0001827-40.2013.5.15.0069 (R$1.100,00), da relatoria da
Juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino;
O entendimento sedimentado nesta E. Turma é no sentido de que a
multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
- Proc. nº 0002057-82.2013.5.15.0069 (R$ 1.000,00), da relatoria do
configura medida coercitiva que tem por escopo garantir a eficácia
Desembargador Ricardo Antonio de Plato e
das condições acordadas, assemelhando-se, portanto, às
astreintes. Neste contexto, exsurge a legitimidade do trabalhador
para reclamá-la pessoalmente, como ocorre no caso sob análise.
- Proc. nº 0010908-08.2016.5.15.0069 (R$ 1.000,00), de relatoria do
i. Desembargador Eder Sivers.
Ademais, em face da incontrovérsia estabelecida em relação à
ocorrência de atrasos salariais, é devida a multa pactuada,
porquanto aos trabalhadores não deve ser imposto o prejuízo
- Proc. nº 0012123-19.2016.5.15.0069 (R$ 1.100,00), de relatoria do
decorrente de falhas administrativas ou questões internas do
i. Desembargador Eder Sivers.
empregador, que não constituem justificativas invocáveis, até
porque não foram previstas quando do ajustamento de conduta
firmado.
Reforma-se a decisão monocrática para condenar o réu ao
pagamento de multa total no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com
base nos parâmetros estabelecidos nos processos idênticos.
Logo, correta a aplicação da multa pelo descumprimento da
cláusula 1ª do TAC.
No mesmo sentido, decidiu recentemente esta E. Câmara, em
processos análogos, de relatoria do i. Desembargador Luiz Felipe
Com relação ao valor, embora este relator entenda que o valor da
Paim da Luz Bruno Lobo (processo nº0011888-52.2016.5.15.0069,
multa estabelecido no TAC deve ser mantido, esta E. Câmara, tem
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2018) e de relatoria do i.
entendido que a quantia estabelecida na cláusula 1ª é excessiva e
Desembargador Eder Sivers (processo nº0010666-
deve ser adequada.
15.2017.5.15.0069; sessão realizada em 10 de abril de 2018).
Oportuno citar quantias fixadas em outros processos já analisados
Logo, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial
por esta Câmara (relacionados pelo i. Desembargador Eder Sivers
provimento ao do reclamante para majorar a multa pelo
em caso análogo):
descumprimento do TAC para o valor total de R$ 1.000,00 (mil
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