TRT15 30/10/2018 - Pág. 13922 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
13922
Oportuno citar quantias fixadas em outros processos já analisados
Logo, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial
por esta Câmara (relacionados pelo i. Desembargador Eder Sivers
provimento ao do reclamante para majorar a multa pelo
em caso análogo):
descumprimento do TAC para o valor total de R$ 1.000,00 (mil
reais).
- Proc. nº 0001835-17.2013.5.15.0069 (R$ 1.100,00), da relatoria do
Desembargador Fernando Silva Borges;
QUESTÃO DE ORDEM
- Proc. nº 0001827-40.2013.5.15.0069 (R$1.100,00), da relatoria da
Juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino;
As normas de direito material do trabalho não retroagem para
regular relações de trabalho anteriores a sua vigência, nos termos
do art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas
- Proc. nº 0002057-82.2013.5.15.0069 (R$ 1.000,00), da relatoria do
de Direito Brasileiro.
Desembargador Ricardo Antonio de Plato e
Com relação às normas de direito processual, as ações ajuizadas
- Proc. nº 0010908-08.2016.5.15.0069 (R$ 1.000,00), de relatoria do
antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão processadas
i. Desembargador Eder Sivers.
segundo as normas incidentes no ato inaugural do feito, qual seja, a
data de ajuizamento, respeitando o direito da parte autora de avaliar
os riscos e/ou comprometimentos patrimoniais de sua demanda,
segundo a Lei processual em vigor naquele momento (Princípio
- Proc. nº 0012123-19.2016.5.15.0069 (R$ 1.100,00), de relatoria do
tempus regit actum). A regra se aplica, inclusive, às normas de
i. Desembargador Eder Sivers.
concessão da justiça gratuita (custas, despesas processuais e
honorários periciais) e sucumbência, até mesmo a recíproca. As
demais normas processuais, que não resultem em ônus adicional
para os litigantes, serão, em princípio, aplicadas imediatamente a
Reforma-se a decisão monocrática para condenar o réu ao
partir da vigência da nova Lei. Os prazos iniciados após a vigência
pagamento de multa total no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com
da nova Lei, serão contados em dias úteis (art. 775 da CLT, com
base nos parâmetros estabelecidos nos processos idênticos.
redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
No mesmo sentido, decidiu recentemente esta E. Câmara, em
PREQUESTIONAMENTO
processos análogos, de relatoria do i. Desembargador Luiz Felipe
Paim da Luz Bruno Lobo (processo nº0011888-52.2016.5.15.0069,
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2018) e de relatoria do i.
Desembargador Eder Sivers (processo nº0010666-
Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos
15.2017.5.15.0069; sessão realizada em 10 de abril de 2018).
os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125945