TRT15 06/11/2018 - Pág. 2551 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
2551
elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou
omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a
Fundamentação
de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da
responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se
perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou
comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco
criado por uma das partes que justifica socialmente a
responsabilização sem culpa.
Processo: 0011458-62.2017.5.15.0038
A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de
AUTOR: WALDEIME SCHAEFFER CAETANO
responsabilidade civil objetiva.
RÉU: MADEIREIRA POLETTI LTDA - EPP
Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens,
estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre
as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução
do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o
acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente
em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao
meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é
objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de
SENTENÇA
culpa.
Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu
hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em
WALDEIME SCHAEFFER CAETANO ajuizou ação trabalhista em
que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco
face de MADEIREIRA POLETTI LTDA. - EPP, declinando as
para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do
pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, as
preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o
partes compareceram e não se conciliaram, sendo recebida a
empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º
contestação apresentada pela reclamada. Foram realizadas duas
da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do
perícias, sendo uma médica e outra para apuração da
empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho,
responsabilidade na ocorrência do infortúnio. Não requeridas outras
porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e
provas, restou encerrada a instrução processual, com razões finais
valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o
por memoriais. Frustradas as propostas de conciliação, vieram os
solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça
autos conclusos para julgamento.
social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da
atividade que desempenha, independentemente da existência de
É o relatório.
sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus.
DECIDE-SE.
Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a
existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos
ACIDENTE DE TRABALHO/DANO MORAL
diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva.
Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de
Portanto, ao acidentado cabe demonstrar o acidente de trabalho, as
acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração
lesões daí decorrentes e o nexo de causalidade entre a lesão e o
dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são
acidente de trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126091