TRT15 26/11/2018 - Pág. 2251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
2251
Insurge-se a autora quanto ao índice de correção monetária
aplicado, alegando que deveria ser utilizado o IPCA-E e não a TR, a
partir de 26/03/2015, em razão da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal que julgou improcedente a Reclamação (RCL)
22012.
Notificação
No que se refere à matéria em questão, em simpósio organizado
pela EJUD-15 ocorrido em novembro/2017, a maioria da plenária
aprovou a avaliação preliminar da Lei 13.467/2017 abaixo transcrita,
cujo entendimento coincide com o deste Juízo:
Processo Nº RTOrd-0001279-19.2013.5.15.0100
AUTOR
MAria Lucia Queiroz
ADVOGADO
CELSO CORDOBER DE
SOUZA(OAB: 132218/SP)
RÉU
AGROTERENAS S.A. CITRUS
ADVOGADO
ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB:
141254/SP)
"EXECUÇÃO TRABALHISTA. TR. ART. 879, § 7º, DA CLT. LEGEM
HABEMUS. Aplica-se o critério de atualização de créditos (TR) de
condenação judicial previsto no art. 879, § 7º, da CLT, enquanto
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROTERENAS S.A. CITRUS
não houver decisão, em sentido contrário, pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de controle concentrado da constitucionalidade
frente ao mesmo dispositivo legal."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destarte, mantenho os cálculos homologados.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de
liquidação oposta por MARIA LUCIA QUEIROZ, nos termos da
fundamentação supra.
Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do
Processo: 0001279-19.2013.5.15.0100
Exequente: MARIA LUCIA QUEIROZ
artigo 789-A da CLT.
Executada: AGROTERENAS S.A. CITRUS
Transitada em julgado da presente decisão, providencie a
Secretaria o recolhimento das custas de execução e devolvam-se à
SEC/sst
executada o saldo remanescente do depósito recursal e o saldo da
conta judicial nº 2790.042.01527373-0.
Intimem-se.
Assis, 23 de novembro de 2018.
SENTENÇA
JUIZ DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126914