TRT15 26/11/2018 - Pág. 8122 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
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emprego, a alegada prescrição será analisada após o exame de tal
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
questão, já que se trata de pleito declaratório e, portanto,
imprescritível. Nesse sentido:
Os reclamantes pleiteiam o reconhecimento de vínculo de emprego
e o pagamento de danos materiais e morais em face do acidente de
"A ação declaratória não está sujeira ao instituto da prescrição,
trabalho fatal, ocorrido com seu genitor em 27.05.2015 durante
porquanto visa, como no presente caso, apenas eliminar uma
prestação de serviços em benefício das reclamadas.
incerteza sobre uma determinada relação jurídica, não se
A 2ª reclamada alega a incompetência material da Justiça do
vinculando a uma obrigação de dar ou fazer." (TRT 2ª Reg. RO
Trabalho para apreciar a questão.
02940507931 - AC. 1ª T, 14161/96, 11.3.96 - Rel. Juiz Floriano
Não assiste razão à contestante.
Corrêa Vaz da Silva)
O art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre
trabalhadores e seus empregadores e na forma da lei outras
DO VÍNCULO DE EMPREGO
controvérsias decorrentes da relação de trabalho e o pedido de
indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente
Na inicial, os reclamantes alegam a prestação de serviços por seu
de trabalho ou de doença profissional assenta-se na alegação de
genitor, Sr. Josito, de forma habitual, pessoal e subordinada,
relação de emprego havida entre o falecido pai dos autores e as
realizando manutenções gerais nas instalações da reclamada, de
reclamadas, sendo certo que a existência ou não de um contrato de
meados de 1994 até 27.05.2015, sem registro em CTPS.
trabalho é questão de mérito e com ele será decidido.
Afirmam que em julho/2010, a fim de viabilizar a continuidade da
Rejeito a exceção apresentada.
prestação de serviços de forma terceirizada e tendo por escopo
burlar à legislação trabalhista, o Sr. Josito foi compelido à abertura
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
de empresa em seu nome e passou a prestar serviços de forma
"terceirizada" mediante emissão de notas fiscais.
A exceção de incompetência em razão do lugar oposta por ambas
Acrescentam que a prestação de serviços foi mantida sem qualquer
as reclamadas foi analisada por decisão de fls. 630, reiterada às fls.
alteração durante todo o período.
670.
Noticiam o óbito do seu genitor em 27.05.2015 durante a execução
Nada a deliberar, portanto.
do contrato, quando foi vítima de acidente fatal nas dependências
da 2ª reclamada.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO
Pedem a nulidade da contratação como prestador de serviços e o
reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes de
As reclamadas alegam em sede de preliminar carência de ação por
agosto/1994 a 27.05.2015.
ilegitimidade ativa e passiva, pois não houve vínculo de emprego
As reclamadas, em contestação, negam o labor na forma alegada
com o falecido pai dos autores .
na inicial. Argumentam que não houve pessoalidade ou
O documento de fls. 29 atesta a legitimidade dos autores para
subordinação na prestação dos serviços.
figurar no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 1º, da Lei
Sustentam que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica.
nº 6858/1980.
A 1ª reclamada admite que antes da abertura da empresa, o
Tendo em vista a alegação de que as reclamadas foram
reclamante prestava serviços de manutenção de forma esporádica,
empregador e tomador dos serviços prestados pelo "de cujus", as
não soube precisar desde quando, esclarecendo, em depoimento
mesmas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
pessoal, que o mesmo "recebia da 1ª reclamada, mas prestava
A existência ou não de vínculo de emprego e a responsabilidade
serviços para outras unidades da 2ª reclamada e também para
são matérias de mérito e com ele serão decididas.
outras empresas".
A 1ª testemunha disse que:
DA PRESCRIÇÃO
- em 2013 e 2014 foi contratado pelo sr. Josito para serviços de
hidráulica, elétrica, de esgoto, edificação de paredes e pintura na 2ª
A 2ª reclamada alega a prescrição.
reclamada;
Considerando que o pedido de reconhecimento de vínculo de
- conhece o falecido desde 1994 e que desde aquela época o
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