TRT15 26/11/2018 - Pág. 8123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
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mesmo prestava serviços de manutenção para a Universidade,
autoriza tal ilação), não havendo como reconhecer o pretenso
apenas não sabendo declinar quem o contratava ou subordinava;
vínculo de emprego, o que leva à improcedência dos pedidos de
- o mesmo recebia pagamento da Universidade e repassava ao
nulidade da contratação, pagamento de diferenças de salários,
depoente, conforme serviços por este prestados;
férias acrescidas de 1/3, 13º salários, verbas rescisórias, FGTS
- por ocasião do óbito, o falecido residia na propriedade da
mais multa de 40%, já que decorrentes de um contrato de trabalho
reclamada, mas não soube precisar desde quando;
que não foi reconhecido.
- no período trabalhado (2013 e 2014) a testemunha prestou
Diante da ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, não há sequer
serviços apenas na Universidade.
reconhecer a existência de um contrato de trabalho nulo, como
pretendem sucessivamente os autores, considerando que não
Dito depoente afirmou que na época o Sr. Josito lhe disse que tinha
houve aprovação em concurso público e não se tratava de cargo em
uma empresa registrada e nada soube informar sobre a prestação
comissão, tampouco de contratação temporária para atendimento
de serviços a outros tomadores.
de necessidade inadiáveis do setor público, a ensejar o deferimento
As demais testemunhas atestaram a prestação de serviços do
apenas do FGTS, nos termos da Súmula 363, do C. TST.
finado para a Fundação Politécnica mediante participação em
certames licitatórios (que ora vencia, ora perdia) e para professores
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO
que tinham projetos na Fundação mediante emissão de notas
ACIDENTE
fiscais; que os serviços eram prestados com o auxílio de outras
pessoas (empregados/ajudantes) e que o falecido não morou nas
Na inicial, os filhos afirmam que o falecido prestou serviços para as
dependências da Fundação.
reclamadas na manutenção de suas instalações até 27.05.2015,
Os documentos de fls. 704/714 dão conta de que não houve
quando ao subir em um andaime para fazer o reparo de um telhado,
recolhimento previdenciário da empresa JOSITO GUERRA DA
sofreu uma queda, bateu a cabeça no chão, não resistiu e faleceu
SILVA (87719991591) no período de julho/2010 (data de abertura)
no local.
até fevereiro/2017 e que em relação à pessoa física (CPF
Atribuem culpa às reclamadas pela perda do ente querido,
877.199.915-91) há registro de vínculo previdenciário como
salientando que a queda foi da altura de 10 metros e não havia
contribuinte individual de abril/2004 a abril/2014, o que não se
qualquer equipamento ou sistema de proteção, individual ou
coaduna com a pretensão de vínculo de emprego.
coletivo, para o trabalho nessa condição e que não houve
A prova testemunhal confirmou a prestação de serviços em favor
treinamento para o labor em altura, implicando na negligencia das
das reclamadas desde 1994, atuando o falecido em serviços de
reclamadas em relação à ocorrência do acidente.
manutenção hidráulica, elétrica, de esgoto, edificação e pintura de
Aduzem a ausência de amparo ou assistência financeira à família
paredes, sendo certo que os serviços poderiam ser redistribuídos
que perdeu o genitor provedor em razão do sinistro
pelo de cujus para outros profissionais, sendo por estes executados.
Postulam o pagamento de R$ 300.000,00 a título de indenização
A contratação de auxiliares foi corroborada pelo depoimento da
pelo dano moral pela perda do pai, além do pagamento de
testemunha indicada pelos próprios autores via carta precatória,
indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal
pois era um dos contratados pelo "de cujus" como ajudante, assim
para o filho Diego (menor de idade), calculada com base na
como pelos depoimentos na sindicância, em que por diversas vezes
integralidade da última remuneração, desde a data do óbito até a
foi confirmado que o Sr. Josito prestava serviços com um ajudante.
data em que a atingimento da maioridade.
Além disso, chama a atenção do Juízo que as notas-fiscais de fls.
As reclamadas aduzem a tese de culpa exclusiva da vítima.
35/54 não são sequenciais, o que indica que havia a prestação de
Colocam que o falecido foi o causador do acidente que ocasionou a
serviços a terceiros.
sua morte, ao argumento de que o infortúnio ocorreu no dia
Diante desses relatos, tem-se que, não obstante tenha se ativado
seguinte à conclusão do serviço contratado, quando, deliberada e
na manutenção das instalações e em projetos de professores das
imprudentemente e sem autorização, subiu no telhado molhado
reclamadas, não houve prova da pessoalidade (uma vez que os
para buscar sua carteira que lá tinha esquecido no dia anterior.
serviços eram executados com auxilio de terceiros), da
Impugnam o pedido e o valor das indenizações postuladas.
subordinação (pois não foi demonstrado que recebia ordens)
Vejamos.
tampouco da habitualidade ou continuidade (visto que os serviços
Em primeiro lugar entendo que apesar da não existência de vínculo
eram esporádicos e sua permanência no local isoladamente não
de emprego, esta Justiça Especializada é competente para analisar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126914