TRT15 29/11/2018 - Pág. 24924 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
24924
"nas horas in itineri e reflexos pleiteadas na exordial" (fl.1411).
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
SOUZA
Destarte, deu-se provimento ao recurso da autora, condenando-se a
reclamada ao "pagamento de 2 horas, como in itinere extras,
JPCRS/lcah
quando a jornada da autora era iniciada às 4h30, e o término às
00h40min, de acordo com o depoimento do preposto, horários em
que não havia transporte público regular circulando na cidade." (fl.
1464)
De fato, houve julgamento aquém do pedido, omitindo-se os
reflexos, ainda que notoriamente acessórios e corolários.
Diante da condenação ao pagamento de horas in itinere como
extras, inegavelmente são devidos os reflexos delas decorrentes
(em DSRs/feriados, férias acrescidas do terço constitucional,
décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS+40%, onde couber), os
quais seguem a mesma sorte do principal.
Embargos declaratórios (fls. 1503/1504) pela reclamante, em face
do V. acórdão em epígrafe, alegando omissão quanto aos reflexos
das horas in intinere.
Manifestação da reclamada às fls. 1556/1559, pela rejeição dos
embargos.
É o relatório.
Dispositivo
VOTO
Diante do exposto,decide-se conhecer dos embargos de
Conhecem-se dos embargos de declaração, eis que regulares.
declaração opostos por LEIDE DAYANE ALVARENGA e os
ACOLHER para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos
decorrentes das horas in itinere, já determinadas no V. acórdão
embargado, nos termos da fundamentação.
A reclamante alega omissão no v. acórdão (fls. 1458/1472) quanto
aos reflexos das horas in itinere.
Com efeito, a reclamante requereu a condenação da reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127128
Valores inalterados.