TRT15 04/12/2018 - Pág. 5206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
5206
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos
III - DISPOSITIVO
reais), equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, que arbitro,
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
provisoriamente, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO PAULO
Intimem-se as partes.
APARECIDO DE MORAIS contra MOINHO SUL MINEIRO
Mogi Guaçu, 04 de dezembro de 2018
SA,para, nos termos da fundamentação supra, para:
REJEITAR a preliminar
Daniele Fernandes dos Santos
CONDENAR A RECLAMADA, a pagar ao reclamante, as seguintes
Juíza do Trabalho
parcelas:
Despacho
A) ADICIONAL constitucional de 50% sobre as horas extras
laboradas, devendo ser calculado na forma da Súmula 340 do
C.TST. Considere como horas extras aquelas laboradas acima da
8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Considere-se os
dias efetivamente trabalhados e a dedução do intervalo diário para
refeição e descanso. Reflexos em aviso-prévio, descanso semanal
remunerado, 13ª salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Observe-se a evolução salarial, a dedução de valores pagos ao
mesmo título e as parcelas de natureza salarial, na forma da
Súmula 264 do C.TST. A majoração do valor do repouso semanal
remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da
gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis
in idem", nos termos da OJ 394, da SDI-I, do TST.
B) ADICIONAL de periculosidade (30%) sobre o salário do
reclamante. O adicional de periculosidade refletirá em aviso prévio,
13º, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, durante todo o
contrato de trabalho, servindo de base para cálculo, inclusive das
horas extras deferidas nesta sentença.
C) DEVOLUÇÃO dos descontos a título de convênio médico. Utilizese os contracheques juntados aos autos. Na ausência de algum,
utilize-se a média dos demais meses. Trata-se de parcela de
natureza indenizatória, sendo incabíveis descontos previdenciários
e fiscais.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante.
Requisite-se os honorários definitivos médicospelo C.TRT da 15ª
Região.
Processo Nº RTSum-0001655-92.2013.5.15.0071
AUTOR
SOLANGE ULISSES DE LIMA
AUTOR
ELISANGELA DE FATIMA
SEBASTIAO
ADVOGADO
MARCELO MANUEL DA SILVA
MORAES(OAB: 246377/SP)
AUTOR
SILVANA APARECIDA VIEIRA
FREITAS
ADVOGADO
MARCELO MANUEL DA SILVA
MORAES(OAB: 246377/SP)
AUTOR
ANTONIA FONSECA SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO
MARCELO MANUEL DA SILVA
MORAES(OAB: 246377/SP)
AUTOR
ADRIANO DE SOUZA SILOTTO
ADVOGADO
MARCELO MANUEL DA SILVA
MORAES(OAB: 246377/SP)
AUTOR
JUSSARA APARECIDA MACHADO
SILVEIRA
ADVOGADO
MARCELO MANUEL DA SILVA
MORAES(OAB: 246377/SP)
AUTOR
NELI APARECIDA GRACIANO DA
LUZ
ADVOGADO
MARCELO MANUEL DA SILVA
MORAES(OAB: 246377/SP)
AUTOR
JURANDI CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELO MANUEL DA SILVA
MORAES(OAB: 246377/SP)
AUTOR
TERESA CASTIGLIONI SIMOES
ADVOGADO
MARCELO MANUEL DA SILVA
MORAES(OAB: 246377/SP)
RÉU
ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES
FISICOS E VISUAIS DE M GUACU
ARREMATANTE
RONAN REINALDO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE SOUZA SILOTTO
- ANTONIA FONSECA SANTANA DA SILVA
- ELISANGELA DE FATIMA SEBASTIAO
- JURANDI CAMPOS DE SOUZA
- JUSSARA APARECIDA MACHADO SILVEIRA
- NELI APARECIDA GRACIANO DA LUZ
- SILVANA APARECIDA VIEIRA FREITAS
- TERESA CASTIGLIONI SIMOES
Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, em R$ 3.000,00
(trêsmil reais). Do valor devido, deve-se abater o valor já adiantado,
a título de honorários provisionais, pela reclamada.
Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e
contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127335
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JUSTIÇA DO TRABALHO