TRT15 24/01/2019 - Pág. 39307 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
TSE AUTOMACAO INDUSTRIAL
LTDA.
MARCO TULIO TOGUCHI(OAB:
33127/GO)
FERNANDO DE FERNANDO CPF
246.916.668-34
39307
Juízo Cível (ID. 331fc73).
A terceira reclamada, por sua vez, pretende afastar a sua
responsabilidade subsidiária pelas verbas condenatórias (ID.
Intimado(s)/Citado(s):
6257045).
- FERNANDO DE FERNANDO CPF 246.916.668-34
Regularmente notificadas (ID. 41a023a), as partes não
apresentaram contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, nos termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno
deste E. TRT da 15ª Região.
É o relatório.
PROCESSO nº 0010441-64.2017.5.15.0046 (RO)
RECORRENTES: MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.,
FERNANDO DE FERNANDO, TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL
LTDA.
RECORRIDOS: DENNIS FELIPE NASCIMENTO MARCIANO,
MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, FERNANDO DE
FERNANDO, TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAS
JUIZ SENTENCIANTE: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos ordinários das rés.
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
estf
Esclareço que a 1ª reclamada, por estar em recuperação judicial, é
isenta do preparo recursal, conforme exegese do art. 899, §10 c/c
art. 790, ambos da CLT.
RECURSO DO 3º RECLAMADO
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DE PARTE
Inconformadas com a r. sentença de parcial procedência (ID.
74b4791), complementada pela decisão de embargos (ID.
696d15a), recorrem as demandadas.
A primeira e o segundo reclamados insurgem-se contra o
reconhecimento de grupo econômico. Além disso, requerem sejam
dispensados do preparo recursal, em razão da recuperação judicial
da empresa e destacam que os atos executórios em relação aos
créditos trabalhistas deferidos são de competência exclusiva do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida
abstratamente, a partir dos fatos narrados na inicial.
Como o reclamante afirmou que a primeira e o segundo reclamados
compõem grupo econômico, bem como que teria prestado serviços
em favor da terceira reclamada, tem-se por configurada a identidade
entre as pessoas envolvidas no conflito material, razão pela qual