TRT15 24/01/2019 - Pág. 42166 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
42166
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 111, inciso II, do
RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DA SILVEIRA
Regimento Interno deste Eg. Tribunal.
RECORRIDO: INTER COLOR LABORATORIO, COMERCIO E
IMPORTACAO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA.
É o relatório.
RECORRIDA: FERNANDA LOUREIRO - ME
rmf
RECORRIDO: LOUREIRO IMPRESSOES PROFISSIONAIS
EIRELI - EPP LOUREIRO & FERNANDES COMERCIO
ATACADISTA DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA
JUÍZA SENTENCIANTE: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
Fundamentação
Relatório
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inconformado com a r. sentença de Id f183a03, que reconheceu a
coisa julgada e extinguiu os pedidos formulados na petição de
ingresso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC,
A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder
recorre ordinariamente o reclamante.
Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do
benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa
demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família
(artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Contrarrazões (Id 7d69f18).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440