TRT15 24/01/2019 - Pág. 44924 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
44924
1.032 do CC, que a limita aos débitos contraídos até sua retirada da
Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, pelo que se
sociedade pelo prazo dois anos após averbada a modificação no
conhece dos recursos ordinários.
contrato social. Assim, como o segundo reclamado retirou-se da
sociedade ainda em 2005 (ID 1ff43b6, p. 2), aproximadamente sete
anos antes da própria contratação do reclamante, não há qualquer
amparo legal para a condenação a ele imposta.
PRELIMINARES
Por essas razões, não deve o segundo reclamado ser
Como é cediço, a legitimidade da parte é, pela teoria da asserção,
responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira
aferida abstratamente pelos fatos narrados na inicial e, uma vez que
reclamada.
o reclamante afirmou que a primeira e o segundo reclamado
compõem grupo econômico, bem como que teria prestado serviços
Reformo.
em favor da terceira reclamada, tem-se configurada a identidade
entre as pessoas envolvidas no conflito material, razão pela qual
não há que se falar em ilegitimidade passiva.
RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA
Eventual existência do grupo econômico alegado, portanto,
confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado
Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela
oportunamente.
primeira reclamada para exercer as funções de auxiliar de
montagem em favor da terceira reclamada, com o término do
Rejeito.
contrato de trabalho em 16 de março de 2017.
Não obstante a temática da responsabilidade em situações de
terceirização tenha sido tratada de forma bastante tímida pela Lei
RECURSO DA PRIMEIRA E DO SEGUNDO RECLAMADO
do Trabalho Temporário, n.º 6.019/74, que previu a
responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços
Como é cediço, o grupo econômico, assim considerado pelo Direito
somente em caso de falência da empresa interposta, foi notável o
do Trabalho, é a figura que resulta da vinculação justrabalhista que
esforço hermenêutico do intérprete no escopo de procurar
se forma entre mais de um ente favorecido direta ou indiretamente
resguardar os direitos do trabalhador terceirizado.
pelo mesmo contrato de trabalho, por existir entre eles laços de
direção ou coordenação em face de atividades de natureza
Com efeito, ante a lacuna no ordenamento jurídico, a jurisprudência,
econômica.
seja por analogia com preceitos típicos do Direito do Trabalho (tais
como a assunção dos riscos pelo empregador prevista no art. 2º da
O instituto encontra arrimo no art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê que
CLT), seja por analogia com princípios do Direito ordinário (tais
"sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
como as normas atinentes à responsabilidade civil constantes no
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
CC/02), ou mesmo em decorrência da prevalência na ordem jurídica
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (a teor dos arts. 1º,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
incisos III e IV; 3º, incisos I, III e IV; 4º, inciso II; 6º; 7º, caput e
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
incisos VI, VII, X; 100 e 170, inciso III, apenas para exemplificar),
empresa principal e cada uma das subordinadas".
passou a tratar da matéria, o que culminou com a edição da Súmula
331 do C. TST.
No caso, entretanto, com a devida vênia à r. sentença, o simples
fato de o segundo reclamado ser parente dos demais sócios da
A teor do item IV da referida Súmula, o inadimplemento das
primeira reclamada não implica sua inclusão no mesmo grupo.
obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta resulta na
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto à
Sua responsabilidade deve se dar, portanto, nos termos do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
totalidade das verbas decorrentes da condenação.