TRT15 24/01/2019 - Pág. 44932 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
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foi contratada pela TSE para atuar em alguns serviços prestados à
NESTLÉ, mas não em todos, isso porque a TSE não tinha expertise
em serviços mecânicos; que pelo que sabe o depoente, a MONTEX
RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA
prestou serviços à TSE apenas no período em que houve a obra na
NESTLÉ, de junho a novembro de 2016;que o serviço prestado pela
Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela
MONTEX à TSE nesse período teve interrupção, sendo
primeira reclamada para exercer as funções de auxiliar de
intermitente; que a MONTEX mantinha cerca de 8 a 10 empregados
montagem em favor da terceira reclamada, com o término do
para atender o contrato ajustado com a TSE na NESTLÉ.
contrato de trabalho em 16 de março de 2017.
No mesmo processo, a segunda testemunha declarou também o
Não obstante a temática da responsabilidade em situações de
seguinte:
terceirização tenha sido tratada de forma bastante tímida pela Lei
do Trabalho Temporário, n.º 6.019/74, que previu a
É empregado da TSE desde 2003, sempre na função de
responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços
encarregado; que trabalhou na obra da NESTLÉ em Araras/SP; que
somente em caso de falência da empresa interposta, foi notável o
a obra perdurou de junho a novembro de 2016, tendo o depoente lá
esforço hermenêutico do intérprete no escopo de procurar
permanecido por todo o período; que não sabe dizer quem
resguardar os direitos do trabalhador terceirizado.
contratou a empresa MONTEX para trabalhar nessa obra, sendo
certo que ele atuava na área de serviços mecânicos e possuía 9
Com efeito, ante a lacuna no ordenamento jurídico, a jurisprudência,
empregados no local. (...) que os empregados da MONTEX não
seja por analogia com preceitos típicos do Direito do Trabalho (tais
recebiam ordens do pessoal da TSE; que os empregados da
como a assunção dos riscos pelo empregador prevista no art. 2º da
MONTEX não permaneceram na obra de forma contínua de junho a
CLT), seja por analogia com princípios do Direito ordinário (tais
novembro de 2016, mas prestavam serviço, saíam, depois voltavam
como as normas atinentes à responsabilidade civil constantes no
novamente, assim sucessivamente.
CC/02), ou mesmo em decorrência da prevalência na ordem jurídica
do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (a teor dos arts. 1º,
Ademais, o contrato de prestação de serviços (ID 4e61818) juntado
incisos III e IV; 3º, incisos I, III e IV; 4º, inciso II; 6º; 7º, caput e
pela recorrente reforça a convicção de que a relação entre a terceira
incisos VI, VII, X; 100 e 170, inciso III, apenas para exemplificar),
e a primeira reclamadas, de fato, ocorreu apenas no ano de 2016, a
passou a tratar da matéria, o que culminou com a edição da Súmula
partir de junho, na obra da Nestlé em Araras/SP.
331 do C. TST.
Diante do conjunto probatório, reconheço que o reclamante prestou
A teor do item IV da referida Súmula, o inadimplemento das
serviços para a terceira reclamada no período de junho a novembro
obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta resulta na
de 2016, pelo que sua responsabilidade se deve restringir às verbas
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto à
devidas nesse lapso temporal.
totalidade das verbas decorrentes da condenação.
Por essas razões, deve a terceira reclamada responder, de forma
Quanto à limitação temporal suscitada, no depoimento da primeira
subsidiária, pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira
testemunha da parte reclamada do processo de n.º 0010974-
reclamada de junho a novembro de 2016.
35.2017.5.18.0015, utilizado como prova emprestada, constou o
que segue:
A obra da TSE na NESTLÉ, em Araras/SP perdurou de junho a
novembro de 2016, aproximadamente e o depoente ia ao local a
cada 15 dias e lá permanecia por um ou dois dias, em média; que à
época o depoente já ocupava a função de coordenador de obras;
que a TSE prestou serviços elétricos à NESTLÉ e a empresa
MONTEX prestou à NESTLÉ serviços mecânicos; que a MONTEX
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