TRT15 24/01/2019 - Pág. 44936 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
44936
Diante do conjunto probatório, reconheço que o reclamante prestou
A teor do item IV da referida Súmula, o inadimplemento das
serviços para a terceira reclamada no período de junho a novembro
obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta resulta na
de 2016, pelo que sua responsabilidade se deve restringir às verbas
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto à
devidas nesse lapso temporal.
totalidade das verbas decorrentes da condenação.
Por essas razões, deve a terceira reclamada responder, de forma
Quanto à limitação temporal suscitada, no depoimento da primeira
subsidiária, pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira
testemunha da parte reclamada do processo de n.º 0010974-
reclamada de junho a novembro de 2016.
35.2017.5.18.0015, utilizado como prova emprestada, constou o
que segue:
Reformo.
A obra da TSE na NESTLÉ, em Araras/SP perdurou de junho a
novembro de 2016, aproximadamente e o depoente ia ao local a
cada 15 dias e lá permanecia por um ou dois dias, em média; que à
época o depoente já ocupava a função de coordenador de obras;
que a TSE prestou serviços elétricos à NESTLÉ e a empresa
MONTEX prestou à NESTLÉ serviços mecânicos; que a MONTEX
foi contratada pela TSE para atuar em alguns serviços prestados à
NESTLÉ, mas não em todos, isso porque a TSE não tinha expertise
em serviços mecânicos; que pelo que sabe o depoente, a MONTEX
prestou serviços à TSE apenas no período em que houve a obra na
NESTLÉ, de junho a novembro de 2016;que o serviço prestado pela
MONTEX à TSE nesse período teve interrupção, sendo
intermitente; que a MONTEX mantinha cerca de 8 a 10 empregados
para atender o contrato ajustado com a TSE na NESTLÉ.
No mesmo processo, a segunda testemunha declarou também o
seguinte:
É empregado da TSE desde 2003, sempre na função de
encarregado; que trabalhou na obra da NESTLÉ em Araras/SP; que
a obra perdurou de junho a novembro de 2016, tendo o depoente lá
permanecido por todo o período; que não sabe dizer quem
contratou a empresa MONTEX para trabalhar nessa obra, sendo
certo que ele atuava na área de serviços mecânicos e possuía 9
empregados no local. (...) que os empregados da MONTEX não
recebiam ordens do pessoal da TSE; que os empregados da
MONTEX não permaneceram na obra de forma contínua de junho a
novembro de 2016, mas prestavam serviço, saíam, depois voltavam
novamente, assim sucessivamente.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso ordinário
Ademais, o contrato de prestação de serviços (ID 4e61818) juntado
interposto pela primeira e pelo segundo reclamado, MONTEX
pela recorrente reforça a convicção de que a relação entre a terceira
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. e FERNANDO DE FERNANDO,
e a primeira reclamadas, de fato, ocorreu apenas no ano de 2016, a
REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
partir de junho, na obra da Nestlé em Araras/SP.
para afastar a responsabilidade do segundo reclamado pelo
pagamento das verbas trabalhistas contraídos pela primeira
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