TRT15 25/01/2019 - Pág. 1095 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2650/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
instalação/manutenção de máquinas de cartões de crédito da quarta
1095
ou de Eva.
reclamada, recebia supervisão e ordens de gerentes da primeira,
segunda e terceira reclamadas"; e que "as reclamadas
Diante do exposto, resta claro nos autos que o vínculo empregatício
beneficiavam-se exclusivamente dos serviços da reclamante por
foi mantido de fato com a empresa CONECT BAURU COMERCIO E
intermédio da primeira reclamada". Postula a responsabilidade
MANUTENÇÃO ELETRÔNICA EIRELI - EPP, a qual não faz parte
solidária das empresa ou, sucessivamente, a responsabilidade
do polo passivo da presente demanda, não havendo como
subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas.
prosperar as pretensões iniciais, inclusive quanto a eventual
responsabilidade das demais reclamadas.
Em que pesem as afirmações iniciais, o depoimento pessoal do
reclamante esclarece, de forma inequívoca, a questão do seu
Assim, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos."
efetivo empregador. Veja-se que ele disse que "foi contratado pela
1ª reclamada e depois disse que foi contratado por Juliano da
Da leitura da Sentença é possível concluir que o reclamante
CONECT BAURU; disse que Juliano abriu um escritório em
apresenta diversas versões para pleitear e justificar um possível
Ribeirão Preto para atender a região e que foi contratado por esse
vínculo de emprego, na inicial com as duas primeiras reclamadas (H
escritório chamado CONECT BAURU".
& B e GETNET), na emenda à inicial acrescenta as demais
(CONECT e FEDEX) e em audiência desiste da ação em relação a
Portanto, reconhecido que a contratação ocorreu pela empresa
CONECT, mas afirma que foi contratado por esta.
CONECT BAURU, a qual não faz parte do polo passivo da presente
demanda, tendo em vista o empregado ter desistido do
Para completar a confusão, em seu depoimento pessoal disse que a
prosseguimento da ação em face desta empresa (fls. 312/313).
CONECT tinha como nome fantasia H & B, e agora em sede
recursal diz o contrário "foi contratado pela 1ª reclamada H & B, que
Não há dúvidas acerca desta conclusão, haja vista o reclamante ter
girava sob o nome fantasia CONECT".
relatado que "recebia seus salários de quem gerenciava o escritório
na região, que eram os gerentes Mário e Eva; disse que esses
Diante disso, está claro que a MMª Juíza sentenciante escolheu o
gerentes eram da CONECT BAURU e que se houvesse algum
melhor caminho, pautando sua decisão na confissão do reclamante
problema ligavam para Juliano e Fátima da FEDEX; pelo que
de que foi contratado pela terceira reclamada CONECT, em relação
entende, Juliano e Fátima eram proprietário da CONECT BAURU,
a quem houve desistência da ação, portanto, inviável a condenação
que prestava serviços a FEDEX". Portanto, o reclamante era
judicial nos termos pretendidos.
remunerado pela empresa CONECT BAURU, que gerenciava os
negócios e, evidentemente, a sua prestação de serviços.
Frise-se, o reconhecimento de vínculo de emprego gera diversos
efeitos para as partes, previdência, fisco, a sociedade em geral, por
Salienta-se que o documento de fls. 174/175, juntado aos autos
isso, não se lhe pode determinar com base em achismo, exige-se
pelo próprio reclamante, demonstra que o Sr. Giuliano é proprietário
prova robusta e irrefutável, o que não se acha no caso, ao contrário,
da empresa CONECT BAURU, corroborando as afirmações do
a narrativa do reclamante é embaralhada e não há demonstração
empregado em audiência.
mínima de concorrência dos requisitos da relação de emprego
Vale destacar que a única testemunha contrariou a própria tese
(subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade).
inicial, alegando que não conhece a empresa H & B INSTALAÇÕES
e que foi contratado por FEDEX, através de Fátima, de quem
Alfim, os efeitos da confissão ficta da primeira reclamada H & B não
recebia sua remuneração, sendo dispensado por esta. Relatou,
são suficientes para suplantar o imbróglio apresentado pelo
ainda, que "havia um escritório em Ribeirão Preto no bairro
reclamante, tampouco sua confissão de sido contratado pela
Alexandre Balbo; disse que esse escritório era da FEDEX e que a
CONECT.
CONECT também estava lá, apenas para repassar o valor recebido
da FEDEX" e que "Eva às vezes repassava o serviço de Fátima".
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Demonstrado, portanto, que a remuneração era paga pela
CONECT, que recebia pelos serviços prestados à FEDEX, e que
1 - Decisão em harmonia com a legislação vigente na data da
aquela gerenciava a prestação de serviços, seja por meio de Fátima
propositura da reclamação, 25/08/2017, consoante o princípio da
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