TRT15 28/01/2019 - Pág. 1088 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
1088
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
1ºEMBARGANTE: GETULIO VARGAS CAPUSSO
Votação unânime.
2ºEMBARGANTE:JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Procurador ciente.
EMBARGADO: ACÓRDÃO id 38917b6
RELATOR: HÉLIO GRASSELLI
PD08
HÉLIO GRASSELLI
Relator
Objetivando seja saneado o erro material e contradição que aduz ter
maculado a decisão de id 38917b6, opõem as partes os embargos
Acórdão
Processo Nº RO-0012151-97.2016.5.15.0097
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
JATOBA S.A. EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
SIMONE KUBACKI MACHADO(OAB:
183247/SP)
RECORRENTE
GETULIO VARGAS CAPUSSO
ADVOGADO
GUSTAVO GARCIA
FRANCISCO(OAB: 353600/SP)
ADVOGADO
DANIELA MARTINS
CALCAGNOLO(OAB: 186536/SP)
RECORRIDO
JATOBA S.A. EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
SIMONE KUBACKI MACHADO(OAB:
183247/SP)
RECORRIDO
GETULIO VARGAS CAPUSSO
ADVOGADO
GUSTAVO GARCIA
FRANCISCO(OAB: 353600/SP)
ADVOGADO
DANIELA MARTINS
CALCAGNOLO(OAB: 186536/SP)
de declaração vertentes. Sustenta, no específico, a reclamada a
existência omissão e de erro material, uma vez que restou deferido
o pedido de intervalo intrajornada de uma hora e que houve
inovação com a aplicação do divisor 180. Outrossim, alega ser
indevida a multa do artigo 467. Por seu turno, o reclamante alega
omissão quanto ao afastamento da multa de 1% pela oposição de
embargos protelatórios no dispositivo. Por fim, insurge-se quanto
aos honorários advocatícios.
Relatados.
Intimado(s)/Citado(s):
- JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
VOTO
Tempestivos e subscritos por advogado regularmente habilitado no
PODER JUDICIÁRIO
feito, conheço dos embargos de declaração opostos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na hipótese, todas as questões suscitadas foram, de forma clara e
inteligível, minudentemente examinadas.
Contudo, merece guarida o ora aduzido pela reclamada apenas
para aclarar e quanto ao alegado pelo reclamante para corrigir erro
material.
PROCESSO nº 0012151-97.2016.5.15.0097 (ED)
No que tange ao pleito de limitação do intervalo intrajornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551