TRT15 28/01/2019 - Pág. 45486 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
45486
título de adicional de insalubridade e reflexos.
I. RELATÓRIO
3) conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita;
A parte reclamante BENEDITO DE BRITO CARDOZO (ESPÓLIO
4) Honorários periciais complementares a cargo da PARTE
DE), representado por GUSTAVO FERNANDO CARDOZO,
RECLAMADA, no importe de R$1.400,00, conforme parâmetros da
LEANDRO CÉSAR CARDOZO E SOLANGE DARCILENE DOS
fundamentação;
SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista
5)Liquidação por cálculos. Juros, correção, contribuições
em 02.03.2017, pelos fatos e fundamentos constantes da petição
previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação.
inicial, postulando a procedência dos pedidos ali formulados em
Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$1.000,00, sobre
face de(as) reclamada(s) NICOLAU ANGELO GASPARINI
o qual incide custas de R$20,00, a cargo da reclamada, na forma do
(VIRAFESTA BUFFET)), que foi(ram) qualificada(s) nos autos.
art. 789 da CLT. Intimem-se as partes.
Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa e
documentos.
Houve realização de perícia técnica.
ADÉLIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvida uma
testemunha como informante.
Razões finais escritas pelas partes.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010811-41.2016.5.15.0058
AUTOR
SOLANGE DARCILENE DOS
SANTOS
ADVOGADO
RENATO VIEIRA BASSI(OAB:
118126/SP)
ADVOGADO
DANIEL ALONSO MACHADO
JUNIOR(OAB: 334507-D/SP)
AUTOR
GUSTAVO FERNANDO CARDOSO
ADVOGADO
RENATO VIEIRA BASSI(OAB:
118126/SP)
ADVOGADO
DANIEL ALONSO MACHADO
JUNIOR(OAB: 334507-D/SP)
AUTOR
LEANDRO CESAR CARDOZO
ADVOGADO
RENATO VIEIRA BASSI(OAB:
118126/SP)
ADVOGADO
DANIEL ALONSO MACHADO
JUNIOR(OAB: 334507-D/SP)
AUTOR
BENEDITO DE BRITO CARDOZO
ADVOGADO
RENATO VIEIRA BASSI(OAB:
118126/SP)
ADVOGADO
DANIEL ALONSO MACHADO
JUNIOR(OAB: 334507-D/SP)
RÉU
NICOLAU ANGELO GASPARINI
(VIRA FESTA BUFFET)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS BILORIA(OAB:
180666/SP)
Não houve conciliação.
Autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI
13.467/2017. "REFORMA TRABALHISTA"
A Lei n. 13.467/17, que modificou a legislação trabalhista, foi
publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias.
Sendo assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra
contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98.
Entretanto, ao contrário do que ocorre com as normas de Direito
material, aplicáveis apenas para relações jurídicas iniciadas após a
vigência da norma, as leis processuais produzem efeitos imediatos.
Incide, nesse caso, a regra do tempus regit actum e a nova norma
passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente
aos que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com
a teoria do isolamento dos atos processuais.
Intimado(s)/Citado(s):
O CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final, bem como no art.
- BENEDITO DE BRITO CARDOZO
- GUSTAVO FERNANDO CARDOSO
- LEANDRO CESAR CARDOZO
- NICOLAU ANGELO GASPARINI (VIRA FESTA BUFFET)
- SOLANGE DARCILENE DOS SANTOS
1.046:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
PODER JUDICIÁRIO
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Há de se ressaltar, porém, que a teoria do isolamento dos atos
Fundamentação
Processo n. 0010811-41.2016.5.15.0058
processuais deve conviver em harmonia com a teoria da
causalidade, bem como com os sistemas da unidade processual e
das fases processuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551