TRT15 28/01/2019 - Pág. 52761 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
52761
da OJ nº 142 da SBDI-1 do C. TST.
do pensionamento deferido em caso de reabilitação da reclamante e
Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de
omissão quanto à coparticipação da reclamante no custeio do plano
declaração.
médico requerida em defesa.
Em 14 de dezembro de 2018.
As partes foram intimadas nos termos da OJ nº 142 da SBDI-1 do
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011059-18.2016.5.15.0022
AUTOR
ROSILENE DOS SANTOS REIS
ADVOGADO
JANAINA DE LOURDES RODRIGUES
MARTINI(OAB: 92966-D/SP)
ADVOGADO
KATIA ELAINE MENDES
RIBEIRO(OAB: 131806/SP)
ADVOGADO
MÁRCIO DE LELIS MARTINI(OAB:
185675/SP)
ADVOGADO
SABRINA BORGES MARTINI(OAB:
236966/SP)
ADVOGADO
MARCELA FRANCO CAMATARI(OAB:
280156/SP)
ADVOGADO
LUCAS LACERDA(OAB: 334610/SP)
ADVOGADO
ALINE DE FATIMA VICENTE(OAB:
363987/SP)
RÉU
TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL
LTDA
ADVOGADO
JOSE MARCOS DELAFINA DE
OLIVEIRA(OAB: 53508/SP)
ADVOGADO
MARILIA SOARES PEREIRA(OAB:
227017/SP)
C. TST.
Manifestação pela reclamante - fls. 2003/2005.
Manifestação pela reclamada - fls. 2006/2007.
É o relatório.
DECIDO
Os embargos de declaração são conhecidos, porque tempestivos e
subscritos por Procuradores legalmente constituídos.
EMBARGOS DA RECLAMANTE
Não há na decisão embargada omissão a ensejar embargos de
declaração, uma vez que as questões trazidas pelas partes foram
apreciadas pelo Juízo quando fundamentou a sua decisão, que foi
expressa ao fixar os parâmetros da indenização por dano material
arbitrada (valor mensal apurado com base na média dos últimos 12
meses e reajustado pelos índices da categoria).
De igual forma, em relação à estabilidade foi deferido o pagamento
Intimado(s)/Citado(s):
de salários, 13º salários e FGTS desde a rescisão até a efetiva
- ROSILENE DOS SANTOS REIS
- TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
reintegração, autorizada a dedução a compensação do aviso prévio
e multa de 40%, não se verificando a alegada omissão.
Com efeito, a omissão que autoriza a propositura dos embargos é
aquela relativa a questão e não fundamentos ou alegações.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando a possibilidade de se aclarar a sentença via
embargos das partes, o Juízo passa a esclarecer o ponto
Fundamentação
questionado para consignar que diante da possibilidade de reversão
Processo: 0011059-18.2016.5.15.0022
do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, não há
AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS REIS
que se falar em reintegração em função compatível.
RÉU: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
Por fim, esgotada a prestação jurisdicional com o acolhimento do
pedido, prejudicada a análise do pedido subsidiário veiculado no
item "f.1", às fls. 27 dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS DA RECLAMADA
Também não há que se falar em obscuridade quanto ao
pensionamento mensal, uma vez que o mesmo restou deferido
Vistos,
enquanto perdurar a incapacidade laborativa, até a alta médica
As partes opuseram embargos de declaração contra a r. sentença
previdenciária caso não ocorra reabilitação - hipótese de
de fls. 1964/1978.
restabelecimento da capacidade de trabalho.
A reclamante alega a ocorrência de omissão no arbitramento da
No que diz respeito à coparticipação da reclamante no custeio do
indenização por dano material (porque não computadas férias
plano de saúde, a decisão foi clara ao acolher a pretensão obreira
acrescidas de 1/3 e 13º salário). Em relação à estabilidade, aduz a
nos mesmos moldes anteriores à rescisão,não existindo omissão a
ausência de pronunciamento sobre as férias, integração da média
ser sanada, o que leva à improcedência dos embargos da
de horas extras e demais vantagens; reintegração em função
reclamada.
compatível e sobre o pedido alternativo de pagamento de
Isto posto conheço dos embargos de declaração opostos por
indenização correspondente ao período de estabilidade.
ROSILENE DOS SANTOS REIS e TENNECO AUTOMOTIVE
A reclamada alega a ocorrência de obscuridade quanto aos critérios
BRASIL LTDA e julgo ambos IMPROCEDENTES, nos termos da
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