TRT15 29/01/2019 - Pág. 11553 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2652/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
11553
os respectivos prazos fluirão de sua realização, independentemente
do comparecimento das partes.
Intime-se o reclamante, por seu patrono, que deverá dar ciência a
Fundamentação
seu cliente da designação da audiência, bem como das cominações
Processo: 0011524-30.2017.5.15.0042
legais em caso de ausência, e notifiquem-se as reclamadas.
AUTOR: MARA D AMBROSIO TABLAS
Ribeirão Preto, 28 de janeiro de 2019.
RÉU: MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME
DESPACHO
Com fundamento no Ato nº 168/TST.GP, de 4 de abril de 2016, nos
Juiz(íza) do Trabalho
lfp
Despacho
artigos 764 e 769, da CLT e, ainda, 359, do CPC, designo audiência
de CONCILIAÇÃO, para o dia 18 de março de 2019 às 15:00
horas, que será mediada por servidor e supervisionada por
Magistrado, e será realizada na Sala de conciliação da 2ª Vara do
Processo Nº RTOrd-0012396-45.2017.5.15.0042
AUTOR
ALINE DA SILVA VIEIRA MEDEIROS
ADVOGADO
DILHERMANDO FIATS(OAB:
208081/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trabalho de Ribeirão Preto (Sala 2), no Fórum Trabalhista de
Ribeirão Preto, sito na Rua Afonso Taranto, nº 105, devendo
comparecer as partes e seus patronos, nos termos do art. 844 da
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DA SILVA VIEIRA MEDEIROS
CLT, sendo que em caso de ausência injustificada:
a) do autor: o processo será arquivado;
b) da(s) reclamada(s): será decretada a revelia com a aplicação da
PODER JUDICIÁRIO
pena de confissão quanto às matérias de fato, nos termos do art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
344 do CPC e Súmula 122 do colendo TST.
Fundamentação
Processo: 0012396-45.2017.5.15.0042
Na referida audiência poderão as partes ofertarem suas propostas
conciliatórias.
AUTOR: ALINE DA SILVA VIEIRA MEDEIROS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Presentes as partes, e não sendo possível a celebração de acordo
no ato, com fundamento nos princípios da economia e da
instrumentalidade processuais, a parte reclamada deverá
apresentar defesa e documentos, no prazo de cinco dias, caso
ainda não apresentada, sob pena de preclusão, com os dez
dias subsequentes à parte reclamante para réplica, sob pena de
preclusão.
Nessa hipótese, em prosseguimento do feito, fica convertida a
audiência anteriormente designada para o dia 07/06/2019 às
10:00 horas como audiência de instrução, devendo nela as
partes comparecerem para prestar depoimentos pessoais, sob
pena de confissão (Súmula 74 do C. TST), trazendo também
suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825,
da CLT).
Ressalta-se que, na impossibilidade de acordo, e caso haja pedido
DESPACHO
Com fundamento no Ato nº 168/TST.GP, de 4 de abril de 2016, nos
artigos 764 e 769, da CLT e, ainda, 359, do CPC, designo audiência
de CONCILIAÇÃO, para o dia 28 de março de 2019 às 11:00
horas, que será mediada por servidor e supervisionada por
Magistrado, e será realizada na Sala de conciliação da 2ª Vara do
Trabalho de Ribeirão Preto (Sala 2), no Fórum Trabalhista de
Ribeirão Preto, sito na Rua Afonso Taranto, nº 105, devendo
comparecer as partes e seus patronos, nos termos do art. 844 da
CLT, sendo que em caso de ausência injustificada:
a) do autor: o processo será arquivado;
b) da(s) reclamada(s): será decretada a revelia com a aplicação da
pena de confissão quanto às matérias de fato, nos termos do art.
344 do CPC e Súmula 122 do colendo TST.
que enseje a realização de perícia técnica, esta já será designada
na própria audiência de mediação.
A publicação das decisões e comunicações aos interessados
considerar-se-ão realizadas na própria audiência em que forem
proferidas (CLT, art. 834; TST, Súmula, 197). Portanto, presumir-seá o conhecimento de tudo o que for deliberado na audiência acima e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129616
Na referida audiência poderão as partes ofertarem suas propostas
conciliatórias.
Presentes as partes, e não sendo possível a celebração de acordo
no ato, com fundamento nos princípios da economia e da
instrumentalidade processuais, a parte reclamada deverá