TRT15 31/01/2019 - Pág. 21865 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
21865
pleiteando direitos decorrentes de contrato de trabalho que
perdurou no período de 20/09/1995 até 05/08/2015. Portanto,
não se aplicam as alterações de direito material introduzidas na
CLT pela Lei nº 13.467/2017.
PROCESSO nº 0012319-97.2015.5.15.0012 (ROPS)
ADMISSIBILIDADE.
1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
1) ADMISSIBILIDADE.
JUIZ SENTENCIANTE: FIRMINO ALVES LIMA
Destaco que foi concedido às recorrentes a isenção das custas
RECORRENTE: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM
processuais (Id. n.d7133b1).
RECUPERACAO JUDICIAL, CODISMON METALURGICA LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEDINI S A ADMINISTRACAO E
Considerando ser incontroversa a recuperação judicial da
PARTICIPACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEDINI
recorrente e que o art. 20 da Instrução Normativa 41 do TST,
REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEDINI
autoriza aplicar ao presente o disposto no art. 899, §10, da CLT:
S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: JOSE VICENTE DO NASCIMENTO, DDP
"§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da
PARTICIPACOES S/A, DOADO S/A PARTICIPACOES, DAP
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
DESENVOLVIMENTO E AUTOMACAO DE PROCESSOS LTDA,
recuperação judicial."
DEDINI SERVICE PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS
LTDA, DENEL DEDINI ENERGIA E EQUIPAMENTOS S/C LTDA,
Assim, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pelo
VL CLAUDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, A
reclamante e conheço do recurso ordinário, eis que foram
D PARTICIPACOES S C LTDA, NIDAR PARTICIPACOES S C
preenchidos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
LTDA, CONGONHAS SERVICOS E SUPRIMENTOS
AERONAUTICOS LTDA, DEDINI CORRETORA DE SEGUROS
MÉRITO.
LTDA, PROLEIT AUTOMACAO LTDA, COMERCIAL
PARAISOLANDIA LTDA - ME, CODISTIL DO NORDESTE LTDA
SOLIDARIEDADE/GRUPO ECONÔMICO.
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Com relação à condenação solidária das reclamadas,
4/lfs
mantenho íntegra a r. decisão de origem, pelos próprios e
jurídicos fundamentos a seguir transcritos:
"As demais Reclamadas, por outro lado, foram representadas
em audiência em outros processos pelo mesmo preposto e
estão assistidas pelos mesmos advogados. Embora neguem a
confusão patrimonial, está comprovado que houve pagamentos
de parcelas da rescisão contratual pela empresa Codistil do
Nordeste Ltda., conforme se verifica nos comprovantes de
Vistos etc.
transação financeira juntados autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV,
Comprovada a existência de grupo econômico, as Reclamadas
da Consolidação das Leis do Trabalho.
responderão solidariamente pela satisfação das verbas
porventura devidas ao Reclamante, nos termos do art. 2º, § 2º,
VOTO
da CLT."
Consigno, que a presente ação foi interposta em 21/10/2015,
Acrescento ser incontroverso que as reclamadas formam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751