TRT15 07/02/2019 - Pág. 10244 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
LUCIANA DE ALMEIDA LENTO
ARAUJO PICOLO(OAB: 177239/SP)
MIGUEL NERES DA ROCHA
LUCIANA DE ALMEIDA LENTO
ARAUJO PICOLO(OAB: 177239/SP)
ALBINE VICENTE SOUZA
LUCIANA DE ALMEIDA LENTO
ARAUJO PICOLO(OAB: 177239/SP)
ISRAEL MARCELINO DA SILVA
LUCIANA DE ALMEIDA LENTO
ARAUJO PICOLO(OAB: 177239/SP)
CONSTRUTORA BREITSCHAFT
LTDA
FLAVIA NERY FEODRIPPE DE
SOUSA BREITSCHAFT(OAB:
164169/SP)
10244
embargos protelatórios.
Os reclamantes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Referência ao número de folhas
A referência ao número de folhas dos autos, considero o download
Intimado(s)/Citado(s):
- FH - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
do processo, em formato pdf, em ordem crescente.
Questão processual
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei
13.467/2017. Sendo assim, não se aplicam, no caso em análise, as
regras processuais criadas ou alteradas pela referida Lei,
especialmente aquelas de natureza sancionatória ou restritiva de
direitos. Realmente, entendimento em sentido contrário pode
configurar grave ofensa ao devido processo legal.
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
Conhecimento do recurso
PROCESSO nº 0012324-27.2016.5.15.0096 (RO)
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
RECORRENTE: FH - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
conheço do recurso, mesmo porque, além de tempestivo, foi
EIRELI
demonstrado o correto pagamento das custas e do depósito
RECORRIDO: JOSE BARBOSA DO AMARAL, MIGUEL NERES
recursal (fls. 393 e 394).
DA ROCHA, ALBINE VICENTE SOUZA, ISRAEL MARCELINO DA
SILVA, CONSTRUTORA BREITSCHAFT LTDA
Responsabilidade solidária. Dono da Obra
3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
A recorrente, alegando se tratar de dona da obra, conforme o teor
da OJ 191 da SDI-1 do E. TST, discorda da r. sentença que a
JUIZ SENTENCIANTE: APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA
condenou a responder de forma solidária pelos créditos deferidos
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
aos trabalhadores.
Em que pesem os relevantes fundamentos da r. sentença, a
pretensão recursal merece parcial acolhimento.
No caso em análise, a recorrente firmou contrato de empreitada
com a empresa CONSTRUTORA BREITSCHAFT LTDA (fls.
144/159), para a construção de um prédio comercial na cidade de
Jundiaí.
A reclamada FH - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
EIRELI discorda da r. sentença quanto à responsabilidade solidária
No entanto, o simples fato de a recorrente ser a dona da obra, não a
que lhe foi atribuída e da condenação ao pagamento de multa por
isenta de responsabilidades. Na verdade, não é possível igualar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093