TRT15 07/02/2019 - Pág. 32545 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
GENERATION TECHNIC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
W. DE ALMEIDA JUNIOR COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA
- ME
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
IKING FRANCHISER EIRELI
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
W. A. JUNIOR TECHNIC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA EIRELI - ME
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
ALEXANDRE DE FREITAS BEATO
COMERCIO DE MAQUINAS - ME
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
EVOLUTION TECHNIC - COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA
EIRELI - ME
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
32545
SENTENÇA
Vistos etc.
ALEXANDRE DE FREITAS BEATO COMÉRCIO DE MÁQUINAS ME, EVOLUTION TECHNIC - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
DE TELEFONIA LTDA- ME, W. A. JUNIOR TECHNIC - COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI - ME, W. DE
ALMEIDA JUNIOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA - ME, GENERATION TECHNIC - COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA - ME - SSB TECHNIC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA - ME
opõem embargos declaratórios contra a sentença, asseverando a
Intimado(s)/Citado(s):
existência de omissão. Aduz que não houve pronunciamento sobre
- ALEXANDRE DE FREITAS BEATO COMERCIO DE
MAQUINAS - ME
- EVOLUTION TECHNIC - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA EIRELI - ME
- GENERATION TECHNIC - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE TELEFONIA LTDA - ME
- IKING FRANCHISER EIRELI
- PRISCILA DE SOUZA MARCELINO
- W. A. JUNIOR TECHNIC - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE TELEFONIA EIRELI - ME
- W. DE ALMEIDA JUNIOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE TELEFONIA - ME
a natureza jurídica das parcelas para fins de recolhimentos
previdenciários, bem como quanto aos juros de mora e correção
monetária do dano moral.
É o relatório.
DECIDO
Porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos
embargos.
Quanto ao mérito, razão em parte assiste aos embargantes. Isso
porque, de fato, não constou a incidência de juros e correção
monetária do dano moral.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, acolho os embargos para constar, no tocante ao dano moral:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. Os juros de mora
Fundamentação
e correção monetária do dano moral deverão ser apurados na forma
da Súmula nº 439 do C. TST.
No tocante as demais parcelas, sem razão os embargantes.
Isso porque apenas não foram discriminadas as parcelas cuja
natureza jurídica não comporta controvérsias, sendo, portanto,
desnecessária menção expressa.
Processo: 0012139-20.2016.5.15.0021
AUTOR: PRISCILA DE SOUZA MARCELINO
RÉU: ALEXANDRE DE FREITAS BEATO COMERCIO DE
MAQUINAS - ME e outros (5)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios de
ALEXANDRE DE FREITAS BEATO COMÉRCIO DE MÁQUINAS
ME, EVOLUTION TECHNIC - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE TELEFONIA LTDA- ME, W. A. JUNIOR TECHNIC - COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI - ME, W. DE
ALMEIDA JUNIOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA - ME, GENERATION TECHNIC - COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA - ME - SSB TECHNIC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA - ME e os
acolher em parte para sanar a omissão apontada no tocante aos
juros de mora e correção monetária do dano moral, nos termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093