TRT15 21/02/2019 - Pág. 28206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
28206
- C.O.-TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Admissibilidade
Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
2. Embargo de terceiro - parte no processo - carência de ação
AGRAVO DE PETIÇÃO
Trata-se de embargo de terceiro promovido por C.O.-TRAVEL
PROCESSO N. 0010402-96.2018.5.15.0122
VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a decisão do MM. Juízo a quo
que, no processo n. 0012770-83.2015.5.15.0122, determinou a
AGRAVANTE: C.O.-TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
penhora de bens da empresa. O agravante alegou que não tem
responsabilidade pelas verbas devidas aos agravados, que interpôs
AGRAVADO: JUNIOR DE SOUZA + 41
os embargos de terceiro anteriormente ao recebimento da
notificação na lide principal, em 26.3.2018 e que não teve
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ
oportunidade de se manifestar acerca de inclusão no polo passivo
da demanda.
JUÍZA SENTENCIANTE: LAURA BITTENCOURT FERREIRA
RODRIGUES
As alegações do agravante quanto à ocorrência de notificação no
processo n. 0012770-83.2015.5.15.0122 posteriormente à
mb
apresentação dos embargos de terceiro não têm respaldo na
documentação anexada ao processo, tendo em vista que não há
prova da data da notificação ou mesmo do teor da decisão que
determinou a integração do agravante ao polo passivo daquele feito.
A parca documentação juntada pelo recorrente dá conta de que a
empresa passou a integrar o polo passivo no processo n. 001277083.2015.5.15.0122, como executado, conforme documento do
BacenJud de f. 23/24 no qual o agravante figura na condição de réu.
Ademais, o próprio agravante reconheceu que foi integrado ao polo
passivo da lide ao afirmar que "não foi dada a oportunidade de a
empresa terceira, ora Agravante, manifestar-se a respeito de sua
inclusão no polo passivo, o que ocorreu à sua revelia" (f. 101).
Todavia, essa afirmação de que não lhe foi dada a oportunidade de
manifestar-se acerca de sua inclusão no polo passivo da ação não
O terceiro embargante interpôs agravo de petição em face da r.
decisão por meio da qual seus embargos foram extintos sem
resolução de mérito. Alegou que é estranho ao litígio. Embargados
apresentaram contraminuta. É o relatório.
condiz com o teor da sentença de f. 98, na qual consta que naquele
processo n. 0012770-83.2015.5.15.0122 foi instaurado incidente de
despersonalização e que o embargante foi intimado para se
manifestar sobre o bloqueio de numerário, mas não apresentou
defesa e optou por interpor o presente embargo de terceiro,
instruído de modo deficiente pela falta de documentos relativos ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130758