TRT15 27/02/2019 - Pág. 5838 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
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as provas orais/testemunhais, tópico 'IV' supra; os arts. 769 e 818
de serviço era feita de forma esporádica, sem vínculo empregatício,
da CLT; o art. 373 do CPC; o art. 843, § 1º, da CLT; o Enunciado de
iniciando no início em janeiro de 2017, sem dar continuidade nos
Súmula nº 12 do C.TST; os princípios da razoabilidade e da boa-fé,
dias, pelo pouco serviço que o reclamado tem; quando o reclamado
que devem nortear as relações de trabalho - convence-se no
precisava, ligava para o reclamante, e se este não estivesse
sentido de que:
fazendo bicos em outras funilarias, então, comparecia, trabalhava
a) não reconhece o Juízo, entre reclamante e reclamada, no
aquele dia combinado, respeitando o horário de descanso, e no fim
período alegado em petição inicial, "01/12/2016 a 02/01/2018", a
do dia, recebia R$ 60,00 (sessenta reais); e nos outros dias, já tinha
existência de quaisquer relação de emprego/contrato de trabalho
compromisso para outros funileiros, portanto, somente prestava
subordinado, arts. 2º e 3º da CLT;
serviços para o reclamado em média uma vez por semana, sendo
rara às vezes que prestou serviços duas vezes por semana; o
O reclamante nos itens 'dos fatos', 'do 13º salário', 'das férias',
reclamado, teve meses que ficou mais de trinta dias corridos sem
'das verbas rescisórias e consectários', afirmou, em suma que:
ligar para o reclamante por falta de serviço.
foi contratado pelo reclamado, na data de 01/12/2016 para a
função de pintor automotivo, percebendo o valor de R$60,00,
Os requisitos mínimos para a configuração, da relação de trabalho,
por dia, sem a remuneração do descanso semanal, cerca de
como relação empregatícia/contrato de trabalho subordinado, nos
R$1.200,00 e dispensado em 02/01/2018; não houve anotação de
termos dos arts. 2º e 3º da CLT, são: a condição de pessoa física do
vínculo empregatício; nunca auferiu parcela relacionada ao 13º
prestador de serviços; a assunção do risco da atividade econômica
salário, nem usufruiu de férias, não percebeu as verbas
pelo tomador de serviços; a subordinação jurídica; a pessoalidade;
rescisórias. Pleiteou o reconhecimento do vínculo
a continuidade/habitualidade; e a onerosidade.
empregatício, a anotação em CTPS e pagamento de 6/12 a título
de 13º proporcional, em relação ao ano-base 2016; integral, em
Diante da alegação de prestação de serviços eventuais o ônus da
relação ao ano base 2017 e incidência reflexa sobre FGTS 8,0% e
prova do fato modificativo/impeditivo/extintivo de direito; arts. 769 e
FGTS 40,0%, férias +1/3 e multa do art. 137, da CLT; 2/30 a título
818 da CLT; art. 373, inc. II, do CPC - de que, no que tange à
de saldo de salário; aviso-prévio indenizado (33 dias); férias + 1/3
relação de trabalho havida entre reclamante e reclamada no período
proporcionais de 6/12; multa do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT; multa
"01/12/2016 a 02/01/2018", o reclamante não era empregado do
do art. 467.
reclamado, incumbiria ao reclamado. Ônus do qual este se
desincumbiu.
O reclamado, nos itens 'nulidade no processo trabalhista'
aduziu, em síntese que: o reclamante nunca trabalhou para o
Ausente, no caso presente, a existência de qualquer relação de
reclamado, somente prestou serviços de forma esporádica, sem
trabalho, envolvendo reclamante e reclamada, com o requisito
continuidade, sem haver pessoalidade e subordinação direta, sendo
da continuidade, no que tange ao fator tempo.
totalmente absurda a sua pretensão; o reclamado é funileiro
A primeira testemunha do reclamante, DAVID WILLIAN
autônomo há 30 anos e trabalho sozinho em uma oficina pequena;
CASSIMIRO, em seu depoimento, tópico 'IV' supra, afirmou que:
por trabalhar sozinho como funileiro, somente pega um carro por
- o depoente trabalhou por 05/06 meses em um lava jato localizado
vez, para assim dar conta do serviço; e somente pega pequenos
em frente à oficina do reclamado, Sr. Paulo;
reparos, ou seja, pequenos podres nas latarias, pequenas batidas,
- não trabalhou com CTPS anotada no lava a jato e isto aconteceu
pequenas avarias e terceiriza o serviço, repassando a pintura para
antes de o depoente trabalhar na Transcom;
outras oficinas, onde tem estufas e equipes preparadas para
- nesses 06 meses que trabalhou no lava a jato, presenciava tanto o
grandes pinturas; vários funileiros (funilaria do Geraldo Malavasi, na
reclamante como o reclamado na oficina do reclamado e
Funilaria do Almir, na Funilaria do Galã, e no desmanche do Dirceu
comparecia na oficina na hora do almoço para conversar;
utilizavam os serviços do reclamante como autônomo como
- todas as vezes que ia à oficina via o reclamante trabalhando e
auxiliar), de pintura, ou seja, este fazia bico em uma oficina, o outro
fazendo funilaria de carro;
dia em outra oficina, outro dia em outra e assim por diante; então,
- não comparecia na oficina todos os dias da semana;
por indicação, o reclamante começou a prestar serviços para o
- não tem como dizer quantos dias na semana comparecia na
reclamado, como auxiliar de pintor automotivo (preparava o carro
oficina;
para receber pintura, ou seja, passava o fundo e lixava); prestação
- já presenciou o reclamante e o reclamado conversando entre
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